Acórdão Nº 0800206-49.2013.8.24.0141 do Oitava Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo0800206-49.2013.8.24.0141
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800206-49.2013.8.24.0141/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: JUSSARA APARECIDA BATISTA COUTO (RÉU) APELANTE: ANDRE ROBERTO PEDROSO (RÉU) APELADO: JUAREZ KRUEGER (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JUSSARA APARECIDA BATISTA COUTO e ANDRÉ ROBERTO PEDROSO em face da sentença de procedência parcial proferida em AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JUAREZ KRUEGER.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Juarez Krueger ajuizou a presente "ação de reparação por danos causados em acidente de trânsito com pedido de indenização danos morais e estéticos e pagamento de lucros cessante" contra Jussara Aparecida Batista Couto e André Roberto Pedroso.
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação aduzindo, em síntese, que o requerido conduzia a motocicleta com negligência e atingiu o veículo conduzido pela requerida; e que não foram demonstrados os danos materiais e morais que o autor alega ter suportado (evento 30).
A parte autora se manifestou (evento 34).
Intimadas para especificação de provas (evento 36), a parte autora postulou a produção de prova testemunhal e pericial e a demanda a produção de prova oral (evento 39 e evento 82).
Em decisão saneadora foi deferida a produção das provas requeridas (evento 85).
Foi realizada audiência de instrução (evento 123) e apresentado laudo pericial (evento 125).
As partes deixaram de se manifestar.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor do autor de:
a) R$ 1.634,00 de indenização a título de danos materiais, sendo R$ 1.509,00 relativo ao conserto da motocicleta e R$ 200,00 relativo à consulta médica, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar, respectivamente, de 26-3-2013 e 14-5-2013, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da fundamentação.
b) R$ 4.500,00 a título de lucros cessantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada mês de afastamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 20-2-2013, nos termos da fundamentação.
c) R$ 8.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente data e somada a juros de mora de 1% ao mês a partir de 20-2-2013, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, que dirigia em velocidade incompatível com a via; b) o quantum indenizatório ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
a) o recebimento do presente recurso de apelação, para que do exame das matérias arguidas seja conhecido e provido, para que a sentença seja modificada e seja a ação julgada totalmente improcedente;
b) subsidiariamente, requer-se a minoração do valor fixado a título de danos morais;
c) Requer-se a fixação de honorários dativos pelos serviços prestados, vide nomeação de e. 178 da origem.
Conquanto intimada, a parte recorrida deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento.
2.1. Da responsabilidade civil
Aduzem os apelantes, em resumo, que o acidente de trânsito se deu por culpa concorrente do apelado, o qual não teria observado a velocidade máxima permitida na via, concorrendo para a colisão.
O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos:
No caso concreto, a parte autora postula a responsabilização civil da parte adversa e, consequentemente, a percepção de compensação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito.
Sustenta que, no dia 20-2-2013, aproximadamente às 9h,...

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