Acórdão Nº 0800211-97.2021.8.10.0103 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.06.2022 A 04.07.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0800211-97.2021.8.10.0103 OLHO D'AGUA DAS CUNHAS/MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS

PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO

APELADA: MARIA CLEIDE DE MOURA PAZ

ADVOGADAS: LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 15.744) E OUTRA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.

II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).

III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.

V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adoto o relatório lançado pela Procuradoria de Justiça no Parecer de Id. 16989033:

“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS , contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs - MA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora referentes ao período de 10.05.2016 a 02.12.2020, dada a incidência da prescrição nos termos da Súm. 85 do STJ, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Em suas razões recursais (id 15939366), requer seja dado PROVIMENTO ao apelo para que seja REFORMADA a r. decisão recorrida, e assim julgar também IMPROCEDENTES os pedidos haja vista se tratar de contrato temporário.

Nas contrarrazões recursais ID nº 15939368, a apelado pugnou pela total improcedência do presente, a fim de que seja mantida a sentença de base.

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, estes foram recebidos e distribuídos ao Desembargador relator, que abre vistas à Procuradoria Geral de Justiça.

É o Relatório.”

Ao final, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não sentença...

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