Acórdão nº 0800216-44.2020.8.14.0071 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0800216-44.2020.8.14.0071
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800216-44.2020.8.14.0071

APELANTE: ABIAS ALVES DE MATOS, REGILSON DE LIMA GALVAO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA CONJUNTA PARA OS DOIS APELANTES - ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Afronta o princípio da individualização da pena a dosimetria realizada para mais de um réu que não sopesa separadamente as peculiaridades objetivas e subjetivas de cada um deles.

2. Conforme entendimento das Cortes Superiores, os vícios na dosimetria da pena ensejam somente nulidade parcial da sentença.

3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

ABIAS ALVES DE MATOS e REGILSON DE LIMA GALVAO, interpuseram o presente recurso de apelação, inconformados com a sentença condenatória do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.

Narra a denúncia, em apertada síntese, que, no período de 25 a 27 de setembro de 2020, no município de Brasil Novo, os apelantes, em concurso de pessoas e em três momentos distintos, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de duas armas de fogo, três aparelhos celulares e somas em dinheiro de três vítimas distintas, sendo presos somente no dia 02 de outubro de 2020, quando exibiam armas de fogo em um bar local. Pelas características dos apelantes, a polícia civil os associou aos crimes mencionados, sendo a dupla reconhecida pelas vítimas (cf. ID 4839240).

Transcorrida regularmente a instrução criminal, o MM. Magistrado julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando-lhes a pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e pagamento de 362 (trezentos e sessenta e dois) e de 10 (dez) dias-multa (cf. ID 4839383).

Inconformados, pugnam os apelantes preliminarmente pela nulidade da sentença por utilização de uma única dosimetria para os dois apelantes, por condenação em crime que está sendo investigado em outro processo, bem como pela utilização somente de provas produzidas durante o inquérito policial para fundamentar a condenação, e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de roubo, pela utilização da atenuante da confissão quanto ao crime de porte ilegal de armas e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena do crime de roubo (cf. 4839418).

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e no mérito pugna pelo improvimento (cf. 4839422).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença (cf. 5469848).

É o relatório.

À revisão, para inclusão em pauta no plenário virtual.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.

Preliminarmente, aduz o apelante que o MM. Magistrado utilizou a mesma dosimetria da pena para os dois apelantes, pugnando, por isso, pela nulidade da sentença.

Tem razão, em parte, a defesa. Senão Vejamos.

Compulsando os autos (ID 4839383), constato que de fato o MM. Juiz fez a dosimetria de forma conjunta, especificando somente sobre qual dos crimes estava quantificando a pena. No que tange à individualização dos condenados, contudo, não empreendeu o mesmo cuidado, pois não apontou sobre a quem dizia respeito cada uma das análises realizadas para obtenção da pena.

Nesse contexto, não andou bem o Douto Juízo a quo, incorrendo em error in procedendo.

Explico.

Como é cediço, quando há pluralidade de réus, cabe ao julgador realizar a dosimetria sopesando separadamente as peculiaridades objetivas e subjetivas de cada um deles, não sendo admissível dosimetria conjunta que não especifique a qual dos acusados a análise de cada uma das fases do sistema trifásico, sob pena de afrontar o princípio da individualização da pena insculpido no artigo 5º, XLVI da Constituição da República.

É nesse aspecto que tem razão a defesa, porém, diferentemente do que foi requerido, entendo que isso não...

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