Acórdão Nº 0800219-59.2013.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020

Número do processo0800219-59.2013.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0800219-59.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.

SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO EXAME DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DAS DEMAIS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800219-59.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Citibank S/A,e Recorrido Teresa da Trindade:


RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Teresa da Trindade contra o Banco Citibank S/A, em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.

A insurgência inicial era contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), serviços de terceiros, registro de cadastro e taxa de avaliação.

O recurso é exclusivo do banco, dessa forma deve ser examinada unicamente a legalidade das tarifas mencionados na sentença, ou seja, TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato.

Preliminarmente, a sentença é nula no ponto em que determinou a restituição de valores cobrados a título de "taxas administrativas no decorrer da contratualidade" e "taxa de liquidação antecipada do contrato", porquanto não guardou congruência com o pleito formulado na inicial.

Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Em razão disso, decreta-se a nulidade do comando relacionado à restituição de valores cobrados a título de (1) taxa de liquidação antecipada do contrato e (2) taxas administrativas no decorrer da contratualidade, expungindo-o, portanto, da sentença prolatada.

Sobre esse mesmo tema, já se decidiu:

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800169-67.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 22-04-2019).

Quanto às tarifas denominadas TAC e TEC, as provas colhidas durante a instrução apontam para a ausência de cobrança.

O banco apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual se percebe que a TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) não estão sendo cobradas, ao contrário do alegado pela parte autora em sua exordial, dessa forma, nesse ponto assiste razão ao banco recorrente quando requer a improcedência do pedido exordial deferido na sentença.

Também: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA TAC, TEC, TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO...

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