Acórdão Nº 0800224-07.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-05-2017

Número do processo0800224-07.2011.8.24.0023
Data18 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0800224-07.2011.8.24.0023


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0800224-07.2011.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Márcio João Alves
Advogada : Grace Santos da Silva Martins (OAB: 14.101)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Osmar José Nora (OAB: 4233 -B)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA ORDENADA PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. PLEITO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800224-07.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Márcio João Alves e Recorrido: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade, julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular. Pugna o recorrente pela declaração de nulidade do ato administrativo emanado pelo Comando-Geral da Polícia Militar - que ordenou sua transferência, da cidade de São Lourenço do Oeste para o município de Sul Brasil -, sob a alegação de que referido ato carece de motivação. Em consequência, requer o direito de permanecer em sua lotação de origem, qual seja, a cidade de São Lourenço do Oeste. Em contrarrazões, aduz o recorrido que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, uma vez que a transferência do servidor deu-se pela necessidade do serviço, pois na cidade de São Lourenço do Oeste havia o efetivo de 3 sargentos e 11 cabos e soldados, ao passo que na cidade de Sul Brasil o efetivo era de apenas 3 cabos e 3 soldados, havendo, portanto, a necessidade de ampliar o efetivo de policiais nesta municipalidade.

De fato, a sentença vergastada não merece reparos. O ato de transferência do militar foi devidamente motivado (por necessidade do serviço). A despeito de não discorrer de forma minuciosa sobre as razões de tal remanejamento - o que não invalida, tampouco torna nulo o ato - a decisão emanou do poder discricionário do Comandante-Geral.

A transferência do recorrente é um ato inerente às necessidade da prestação do serviço público de segurança, de acordo com critérios levantados pela própria corporação, ou seja, trata-se de decisão assentada na liberdade do administrador, por conveniência ou oportunidade (mérito administrativo)....

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