Acórdão Nº 0800225-03.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-04-2019
Número do processo | 0800225-03.2012.8.24.0008 |
Data | 22 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800225-03.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Frederico Andrade Siegel
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800225-03.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A,e Recorrido Alzira Gomes Waldrich:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juizes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.
Blumenau, 22 de abril de 2019.
Frederico Andrade Siegel
Relator
I - RELATÓRIO
ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 49/54) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.
RAZÕES (banco): Pretende, preliminarmente, a suspensão do julgamento em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça. No mérito requer a improcedência total da pretensão da parte autora, bem como a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas contratadas (fls. 62/76).
CONTRARRAZÕES (Autor): Em preliminar requer a condenação da Instituição Financeira no pagamento de Honorários Advocatícios. No Mérito argumenta que a Taxa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro se tratam do mesmo encargo em face de terem a mesma função (fls. 121/126).
II – VOTO
A) PRELIMINAR:
No que se refere a suspensão do processo em face do julgamento de recurso versando sobre a matéria perante o tribunal superior observo que a medida foi adotada à fl. 133, razão pela qual superada a questão.
B) JULGAMENTO CITRA PETITA
A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), serviços de terceiros e registro de cartório.
Por ocasião do julgamento, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.
O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na sentença, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.
Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.
C) JULGAMENTO EXTRA PETITA
É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.
Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade.
D) TAC E TEC - não juntada do contrato.
Inicialmente, é necessário reconhecer que, em que pese ofertar contestação tempestiva, o banco não juntou contrato na ocasião.
A parte autora alegou na inicial, que o banco lhe cobrou valores referentes à TAC e TEC. Era ônus da instituição financeira juntar o contrato entabulado entre as partes para derruir a alegação contida na inicial, o que, como dito, não ocorreu.
Como não produziu tal prova, tornam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, vale dizer, que valores referentes a TAC e TEC foram cobrados. Ademais, afirma o recorrente que a TAC foi efetivamente cobrada corresponde aos custos de inclusão, formalização e manutenção da operação. De outro vértice, também afirma que a TEC foi cobrada em convenção entre as partes.
A (i)legalidade da cobrança de valores relacionados a TAC e TEC já foi tema sumulado pelo STJ, nos seguintes termos: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565-STJ).
Com efeito, a pactuação e cobrança das TAC e TEC, posterior ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 é ilegal.
No caso em apreço, a autora alegou que celebrou contrato com a instituição financeira em 08/06/2009, quando a pactuação e cobrança das TAC e TEC se tornou ilegal.
Nestes termos, a sentença de procedência do pedido, para determinar a restituição de valores cobrados a título de TAC e TEC, deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Segunda Turma de Recursos, por...
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