Acórdão Nº 0800225-93.2021.8.10.0002 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-93.2021.8.10.0002

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : J. P. C. M, representado por seu genitor Joacy Montelo dos Santos Junior

Advogado : Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931)

Apelado : UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado : Cleiton Aparecido Soares Cunha (OAB/PI 6.673) e outros

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL OBRIGATÓRIO ANS. RESOLUÇÃO N.º 469/2021. RECENTE ATUALIZAÇÃO RESOLUÇÃO N.º 539/2022 – ANS. INCLUSÃO DO MÉTODO PRESCRITO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ANS alterou a Resolução Normativa n.º 465/21 (Resolução Normativa n.º 469/2021) para fixar ausência de limitação de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para os indivíduos em tratamento de transtorno do espectro autista (Método ABA).

2. A Resolução n.º 539/22-ANS, que entrou em vigor em 01/07/22, acabou por dirimir qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade na cobertura do método prescrito (Art. 6º, § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente).

3. Das solicitações requeridas pelo autor, ora apelante, observo que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico por considerar que “em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde. Preponderância de função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. Sentença reformada nessa extensão” (REsp n. 1.882.498, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2022).

4. No que tange ao pedido de compensação por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a operadora de plano de saúde não desempenha fato gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, conforme a sua interpretação contratual. Improcedência do pedido

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.11.2023 a 09.11.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

J. P. C. M, representado por seu genitor Joacy Montelo dos Santos Junior interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 18389032) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0800225-93.2021.8.10.0002, que promoveu me face de UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, ora apelado, assim julgada:

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a ré a disponibilizar ao autor sessões ilimitadas com Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, em clínica de sua rede credenciada, e condenar a ré a reembolsar ao autor, nos limites da tabela, as despesas relativas às consultas com especialista em psiquiatria infantil ou neuropediatria de sua escolha.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de custeio de sessões com Acompanhante Terapêutico, Psicopedagogo, Educador Físico e Equoterapia, além do pedido de indenização por danos morais.

Uma vez que a ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT