Acórdão Nº 0800226-03.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 26-05-2023

Número do processo0800226-03.2022.8.10.0048
Year2023
Data de decisão26 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE MAIO DE 2023

Recurso nº 0800226-03.2022.8.10.0048

Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A

Recorrido (a): MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES

ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508

RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 397/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de gastos com cartão de crédito não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta da autora. A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a citação, houve a habilitação do banco recorrente nos autos, contestação e, em seguida, sobreveio a sentença, sem audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3 – Embora o rito dos juizados especiais seja norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que seja regularizado o...

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