Acórdão Nº 0800237-68.2018.8.10.0146 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 12 a 19 de Novembro de 2020
Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) e outros.
Apelado: Jacirene Alves Fontes.
Advogado: Orleans Carvalho Soares (OAB/MA 12089).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ausente a prova da disponibilização do numerário indicado na Cédula de Crédito, pelo credor à devedora, é consequência lógica a impossibilidade de Execução do título, por falta de pagamento, sendo o mesmo inexigível e, por isso, nula a Execução. Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do CC);
II - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 a 19 de Novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução, opostos por Jacirene Alves Fontes em face do Banco do Brasil S/A, em irresignação à sentença ID 6547159, que acolheu os Embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade da cédula de crédito hipotecária objeto da Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000695-21.2018.8.10.0146 – PJE, nos termos do art. 917, inc. I do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação de disponibilização do numerário nela versado, com a condenação do Embargado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais ID 6547163 o Banco do Brasil S/A requereu a reforma da sentença, com a rejeição dos Embargos à...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 12 a 19 de Novembro de 2020
Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) e outros.
Apelado: Jacirene Alves Fontes.
Advogado: Orleans Carvalho Soares (OAB/MA 12089).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ausente a prova da disponibilização do numerário indicado na Cédula de Crédito, pelo credor à devedora, é consequência lógica a impossibilidade de Execução do título, por falta de pagamento, sendo o mesmo inexigível e, por isso, nula a Execução. Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do CC);
II - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 a 19 de Novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução, opostos por Jacirene Alves Fontes em face do Banco do Brasil S/A, em irresignação à sentença ID 6547159, que acolheu os Embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade da cédula de crédito hipotecária objeto da Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000695-21.2018.8.10.0146 – PJE, nos termos do art. 917, inc. I do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação de disponibilização do numerário nela versado, com a condenação do Embargado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais ID 6547163 o Banco do Brasil S/A requereu a reforma da sentença, com a rejeição dos Embargos à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO