Acórdão Nº 0800237-68.2018.8.10.0146 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão de 12 a 19 de Novembro de 2020

Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE

Apelante: Banco do Brasil S/A.

Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) e outros.

Apelado: Jacirene Alves Fontes.

Advogado: Orleans Carvalho Soares (OAB/MA 12089).

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº ____________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA.

I - Ausente a prova da disponibilização do numerário indicado na Cédula de Crédito, pelo credor à devedora, é consequência lógica a impossibilidade de Execução do título, por falta de pagamento, sendo o mesmo inexigível e, por isso, nula a Execução. Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do CC);

II - Apelação Cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800237-68.2018.8.10.0146 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 12 a 19 de Novembro de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução, opostos por Jacirene Alves Fontes em face do Banco do Brasil S/A, em irresignação à sentença ID 6547159, que acolheu os Embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade da cédula de crédito hipotecária objeto da Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000695-21.2018.8.10.0146 – PJE, nos termos do art. 917, inc. I do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação de disponibilização do numerário nela versado, com a condenação do Embargado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais ID 6547163 o Banco do Brasil S/A requereu a reforma da sentença, com a rejeição dos Embargos à...

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