Acórdão Nº 0800238-22.2021.8.10.0090 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-08-2022

Número do processo0800238-22.2021.8.10.0090
Ano2022
Data de decisão06 Agosto 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL - 27-7 a 3-8-2022

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800238-22.2021.8.10.0090

REQUERENTE: SEBASTIANA AGUIAR FERREIRA BRITO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 3331/2022-1

(5576)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2022.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (...)

Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:

(...) A parte Autora celebrou com o BANCO DO BRASIL S/A um contrato de empréstimo, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO – Contrato n.º 900014839, no valor de R$ 21.437,71 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Ocorre que o recorrente inseriu no contrato, sem que o recorrente tivesse ciência ou consentisse com o fato, o seguinte produto: BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 2.091,52 (dois mil noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Ora, o recorrente não contratou o referido seguro com a recorrida, além de não ter recebido a apólice do seguro. (...)

Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:

(...) Por todo o exposto, PEDE e REQUER:

Informa que deixou de efetuar...

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