Acórdão Nº 0800238-22.2021.8.10.0090 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-08-2022
Número do processo | 0800238-22.2021.8.10.0090 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 06 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 27-7 a 3-8-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800238-22.2021.8.10.0090
REQUERENTE: SEBASTIANA AGUIAR FERREIRA BRITO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 3331/2022-1
(5576)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) A parte Autora celebrou com o BANCO DO BRASIL S/A um contrato de empréstimo, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO – Contrato n.º 900014839, no valor de R$ 21.437,71 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Ocorre que o recorrente inseriu no contrato, sem que o recorrente tivesse ciência ou consentisse com o fato, o seguinte produto: BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 2.091,52 (dois mil noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Ora, o recorrente não contratou o referido seguro com a recorrida, além de não ter recebido a apólice do seguro. (...)
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:
(...) Por todo o exposto, PEDE e REQUER:
Informa que deixou de efetuar...
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