Acórdão Nº 0800238-95.2017.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-10-2020

Número do processo0800238-95.2017.8.10.0014
Ano2020
Data de decisão07 Outubro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2020

RECURSO Nº: 0800238-95.2017.8.10.0014 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

ADVOGADO(A) : ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA N.º 5852

EMBARGADO(A) : ANTONIA MARIA PEREIRA CHAIB

ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA N.º 11996

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1657/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.

2. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).

3. O Embargante arrazoa suposto erro de fato no acórdão n.º 870/2020-2, além de alegar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que entende que não ficou comprovado fato constitutivo do direito da Autora. O fato é que os embargos foram opostos apenas no intuito de revisar a decisão. O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do Embargante. Ao contrário do que alega o Requerido, cumpre asseverar que um dos direitos básicos do consumidor, decorrente da sua vulnerabilidade (art. 4º, inc. I, do CDC) e da proteção que lhe é dada pela Constituição Federal, é a inversão do ônus da prova, considerando-se para tanto os fatos narrados no pedido inicial, bem como os documentos carreados aos autos pela Requerente. Contudo, o Embargante trata da impossibilidade de produção de prova negativa, já que negou a situação vivenciada pela Demandante. Não é bem isso que se extrai de sua peça contestatória, da qual transcrevo os seguintes trechos: “NA VERDADE, A AUTORA LANÇA NOVAS CORES SOBRE UMA SITUAÇÃO TÍPICA DE CONFERÊNCIA...

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