Acórdão Nº 0800241-28.2018.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-09-2020

Número do processo0800241-28.2018.8.10.0010
Ano2020
Data de decisão11 Setembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800241-28.2018.8.10.0010

RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2020.

RECURSO Nº: 0800241-28.2018.8.10.0010

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA

ADVOGADO: Dr. LEANDRO PEREIRA ABREU

RECORRIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO N°: 3.808/2020-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando o cancelamento do contrato nº 1507396045 e o débito a ele atrelado, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, “sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo de ser cobrada por um serviço que não fez uso, no que gerou a negativa do serviço pretendido por uma relação contratual que nunca existiu” Aduz ainda que “ficou igualmente provado que a recorrida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da recorrente, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu”. Requer, assim, a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

4. O caso é de manutenção da sentença de origem. É indubitável que a recorrida enviou à autora correspondências de cobranças relativas à dívida por ela não contraída, conforme se infere dos documentos juntados aos ID 2145472/2145475, tanto que o suposto contrato foi cancelado por sentença, não sendo objeto de recurso. Não...

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