Acórdão Nº 0800241-28.2018.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-09-2020
Número do processo | 0800241-28.2018.8.10.0010 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 11 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800241-28.2018.8.10.0010
RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800241-28.2018.8.10.0010
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA
ADVOGADO: Dr. LEANDRO PEREIRA ABREU
RECORRIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO N°: 3.808/2020-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando o cancelamento do contrato nº 1507396045 e o débito a ele atrelado, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, “sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo de ser cobrada por um serviço que não fez uso, no que gerou a negativa do serviço pretendido por uma relação contratual que nunca existiu” Aduz ainda que “ficou igualmente provado que a recorrida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da recorrente, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu”. Requer, assim, a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. É indubitável que a recorrida enviou à autora correspondências de cobranças relativas à dívida por ela não contraída, conforme se infere dos documentos juntados aos ID 2145472/2145475, tanto que o suposto contrato foi cancelado por sentença, não sendo objeto de recurso. Não...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800241-28.2018.8.10.0010
RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800241-28.2018.8.10.0010
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: ROSEMARY OLIVEIRA SARAIVA
ADVOGADO: Dr. LEANDRO PEREIRA ABREU
RECORRIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO N°: 3.808/2020-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando o cancelamento do contrato nº 1507396045 e o débito a ele atrelado, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, “sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo de ser cobrada por um serviço que não fez uso, no que gerou a negativa do serviço pretendido por uma relação contratual que nunca existiu” Aduz ainda que “ficou igualmente provado que a recorrida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da recorrente, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu”. Requer, assim, a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. É indubitável que a recorrida enviou à autora correspondências de cobranças relativas à dívida por ela não contraída, conforme se infere dos documentos juntados aos ID 2145472/2145475, tanto que o suposto contrato foi cancelado por sentença, não sendo objeto de recurso. Não...
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