Acórdão Nº 0800241-78.2016.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-07-2020
Número do processo | 0800241-78.2016.8.10.0016 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 02 Julho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800241-78.2016.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO(A)/AUTOR: WASHINGTON MACIEL MENDES
ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1796/2020-2
EMENTA: CARTÃO – FUNÇÃO CRÉDITO BLOQUEADA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgar improcedente os pedidos de condenação extrapatrimonial nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Impedido, por ter sido o prolator da sentença, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
Relatório
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por WASHINGTON MACIEL MENDES em face de BANCO DO BRASIL AS, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de restituição do crédito no valor de R$ 2.800,00 e indenização extrapatrimonial em virtude de bloqueio da função crédito de seu cartão o que o impossibilitou de realizar compras em um supermercado da capital maranhense (outubro de 2015). Alega o Demandante que não foi informado do bloqueio. Ao final requereu procedência dos seus pedidos.
Com a inicial vieram: faturas (id. 4037500 p. 9 a 12); petição encaminhada para a instituição financeira (id. 4037500 p. 13) e notificação do Banco do Brasil (id. 4037500 p. 15).
Contestação apresentada no id. 4037504. Em sua peça de defesa alega o Demandado, em apertada síntese, que tem a plena liberdade para dispor dos meios que possui para realizar, da melhor forma possível, a análise de cadastros de clientes para concessão ou não de crédito. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência juntado no id. 4037513 (data: 25/05/2016). Depoimento do Requerente: “a função crédito de seu cartão encontra-se bloqueada desde setembro de 2015 até hoje; que não foi comunicado pelo banco...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800241-78.2016.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO(A)/AUTOR: WASHINGTON MACIEL MENDES
ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1796/2020-2
EMENTA: CARTÃO – FUNÇÃO CRÉDITO BLOQUEADA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgar improcedente os pedidos de condenação extrapatrimonial nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Impedido, por ter sido o prolator da sentença, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
Relatório
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por WASHINGTON MACIEL MENDES em face de BANCO DO BRASIL AS, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de restituição do crédito no valor de R$ 2.800,00 e indenização extrapatrimonial em virtude de bloqueio da função crédito de seu cartão o que o impossibilitou de realizar compras em um supermercado da capital maranhense (outubro de 2015). Alega o Demandante que não foi informado do bloqueio. Ao final requereu procedência dos seus pedidos.
Com a inicial vieram: faturas (id. 4037500 p. 9 a 12); petição encaminhada para a instituição financeira (id. 4037500 p. 13) e notificação do Banco do Brasil (id. 4037500 p. 15).
Contestação apresentada no id. 4037504. Em sua peça de defesa alega o Demandado, em apertada síntese, que tem a plena liberdade para dispor dos meios que possui para realizar, da melhor forma possível, a análise de cadastros de clientes para concessão ou não de crédito. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência juntado no id. 4037513 (data: 25/05/2016). Depoimento do Requerente: “a função crédito de seu cartão encontra-se bloqueada desde setembro de 2015 até hoje; que não foi comunicado pelo banco...
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