Acórdão Nº 0800241-78.2016.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-07-2020

Número do processo0800241-78.2016.8.10.0016
Ano2020
Data de decisão02 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020

RECURSO Nº 0800241-78.2016.8.10.0016

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS

RECORRIDO(A)/AUTOR: WASHINGTON MACIEL MENDES

ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1796/2020-2

EMENTA: CARTÃO – FUNÇÃO CRÉDITO BLOQUEADA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgar improcedente os pedidos de condenação extrapatrimonial nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.

Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Impedido, por ter sido o prolator da sentença, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

Relatório

Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por WASHINGTON MACIEL MENDES em face de BANCO DO BRASIL AS, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de restituição do crédito no valor de R$ 2.800,00 e indenização extrapatrimonial em virtude de bloqueio da função crédito de seu cartão o que o impossibilitou de realizar compras em um supermercado da capital maranhense (outubro de 2015). Alega o Demandante que não foi informado do bloqueio. Ao final requereu procedência dos seus pedidos.

Com a inicial vieram: faturas (id. 4037500 p. 9 a 12); petição encaminhada para a instituição financeira (id. 4037500 p. 13) e notificação do Banco do Brasil (id. 4037500 p. 15).

Contestação apresentada no id. 4037504. Em sua peça de defesa alega o Demandado, em apertada síntese, que tem a plena liberdade para dispor dos meios que possui para realizar, da melhor forma possível, a análise de cadastros de clientes para concessão ou não de crédito. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Termo de audiência juntado no id. 4037513 (data: 25/05/2016). Depoimento do Requerente: “a função crédito de seu cartão encontra-se bloqueada desde setembro de 2015 até hoje; que não foi comunicado pelo banco...

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