Acórdão Nº 0800241-79.2021.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-79.2021.8.10.0056

APELANTE: WESLEI PEREIRA DA SILVA

Advogado: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-S)

APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Advogado: Dr. Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-S)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ______________________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.

I - Atestado por perícia judicial o grau da lesão e das sequelas sofridas pelo autor não há que se falar em cerceamento de defesa.

II - Configurado o dano funcional parcial incompleto, de grau leve, deve ser aplicado o percentual de redução.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800241-79.2021.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.

São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Weslei Pereira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que julgou improcedente o pedido da ação movida em face da Seguradora visando o recebimento de diferença de indenização do seguro DPVAT, pois a parte recebeu o valor devido administrativamente.

O autor apelou suscitando a preliminar de anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa na produção de provas, devendo a perícia ser feita por médico especializado. No mérito sustentou que “Os documentos essenciais para provar o alegado foram juntados a inicial, como o Relatório Médico e Ficha de acolhimento e classificação de risco, os quais comprovam as lesões de órgãos e estruturas craniofaciais do requerente”. Destacou que “é notória a incongruência no julgamento realizado, uma vez que o perito médico oficial informa que a lesão tem caráter definitivo, com repercussão na íntegra do patrimônio físico do recorrente”. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de complementação da indenização à base do teto máximo.

Nas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

VOTO

O apelante narrou que sofreu acidente automobilístico em 27 de junho de 2020, por volta das 07:19 h, na Avenida Cardeal, Parque Santa Cruz, próximo ao Estádio Binezão, em Santa Inês, Estado do Maranhão. Asseverou que em decorrência do acidente, teve traumatismo crânio encefálico, CID 10 – S06.9, e Cefaleia, CID R 51, acarretando invalidez permanente parcial completa e que requereu o pagamento do seguro administrativamente, recebendo apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa na medida em que a perícia realizada pelo Juízo, a pedido da parte, em conjunto com os documentos do processo administrativo do pagamento do...

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