Acórdão Nº 0800241-79.2021.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-79.2021.8.10.0056
APELANTE: WESLEI PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-S)
APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: Dr. Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-S)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ______________________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I - Atestado por perícia judicial o grau da lesão e das sequelas sofridas pelo autor não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Configurado o dano funcional parcial incompleto, de grau leve, deve ser aplicado o percentual de redução.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800241-79.2021.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Weslei Pereira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que julgou improcedente o pedido da ação movida em face da Seguradora visando o recebimento de diferença de indenização do seguro DPVAT, pois a parte recebeu o valor devido administrativamente.
O autor apelou suscitando a preliminar de anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa na produção de provas, devendo a perícia ser feita por médico especializado. No mérito sustentou que “Os documentos essenciais para provar o alegado foram juntados a inicial, como o Relatório Médico e Ficha de acolhimento e classificação de risco, os quais comprovam as lesões de órgãos e estruturas craniofaciais do requerente”. Destacou que “é notória a incongruência no julgamento realizado, uma vez que o perito médico oficial informa que a lesão tem caráter definitivo, com repercussão na íntegra do patrimônio físico do recorrente”. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de complementação da indenização à base do teto máximo.
Nas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
VOTO
O apelante narrou que sofreu acidente automobilístico em 27 de junho de 2020, por volta das 07:19 h, na Avenida Cardeal, Parque Santa Cruz, próximo ao Estádio Binezão, em Santa Inês, Estado do Maranhão. Asseverou que em decorrência do acidente, teve traumatismo crânio encefálico, CID 10 – S06.9, e Cefaleia, CID R 51, acarretando invalidez permanente parcial completa e que requereu o pagamento do seguro administrativamente, recebendo apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa na medida em que a perícia realizada pelo Juízo, a pedido da parte, em conjunto com os documentos do processo administrativo do pagamento do...
Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-79.2021.8.10.0056
APELANTE: WESLEI PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-S)
APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: Dr. Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-S)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ______________________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I - Atestado por perícia judicial o grau da lesão e das sequelas sofridas pelo autor não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Configurado o dano funcional parcial incompleto, de grau leve, deve ser aplicado o percentual de redução.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800241-79.2021.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Weslei Pereira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que julgou improcedente o pedido da ação movida em face da Seguradora visando o recebimento de diferença de indenização do seguro DPVAT, pois a parte recebeu o valor devido administrativamente.
O autor apelou suscitando a preliminar de anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa na produção de provas, devendo a perícia ser feita por médico especializado. No mérito sustentou que “Os documentos essenciais para provar o alegado foram juntados a inicial, como o Relatório Médico e Ficha de acolhimento e classificação de risco, os quais comprovam as lesões de órgãos e estruturas craniofaciais do requerente”. Destacou que “é notória a incongruência no julgamento realizado, uma vez que o perito médico oficial informa que a lesão tem caráter definitivo, com repercussão na íntegra do patrimônio físico do recorrente”. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de complementação da indenização à base do teto máximo.
Nas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
VOTO
O apelante narrou que sofreu acidente automobilístico em 27 de junho de 2020, por volta das 07:19 h, na Avenida Cardeal, Parque Santa Cruz, próximo ao Estádio Binezão, em Santa Inês, Estado do Maranhão. Asseverou que em decorrência do acidente, teve traumatismo crânio encefálico, CID 10 – S06.9, e Cefaleia, CID R 51, acarretando invalidez permanente parcial completa e que requereu o pagamento do seguro administrativamente, recebendo apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa na medida em que a perícia realizada pelo Juízo, a pedido da parte, em conjunto com os documentos do processo administrativo do pagamento do...
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