Acórdão Nº 0800244-13.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0800244-13.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: PAULO PACHECO MESQUITA

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE BEM FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO ERGÁSTULO AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE MODO A SUBMETER O PACIENTE A ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA ESTATAL QUE LHE FOI IMPOSTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Demonstrada na sentença de base fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, mostrando-se razoável a imposição do ergástulo debatido.

II. Conforme observado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a manutenção do acusado em regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença exarada é fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado jurídico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata readequação do ergástulo.

III. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em desacordo com o parecer da d. PGJ/MA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder parcialmente a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 28 de maio de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Público Estadual Thiago Manoel Cavalcante Amin Castro) em favor de Paulo Pacheco Mesquita, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. nº. 1505174), narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em razão do cometimento do delito prescrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343 de 2006 (tráfico de drogas), tendo a respectiva sentença fixado sua pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto, frisando que a reprimenda estatal não aplicou o instituto da detração e o manteve sob prisão cautelar, fundamentando tal imperativo na necessidade de garantia da ordem pública e efetiva aplicabilidade da lei penal, em que pese o regime inicial estabelecido seja mais gravoso do que o efetivamente experimentado.

Sustenta que possui o direito de recorrer da reprimenda em liberdade e que a manutenção do ergástulo, na forma determinada, gera evidente constrangimento ilegal ao paciente, levando em consideração que se encontra preso perante regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na decisão fustigada, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988).

Ressalta que, em relação à situação sob exame, resta clara ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, levando em consideração que o paciente experimenta regime mais gravoso que aquele estabelecido pelo comando sentencial. Ademais, pontua que estão ausentes os...

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