Acórdão Nº 0800245-29.2013.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-06-2016
Número do processo | 0800245-29.2013.8.24.0082 |
Data | 23 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800245-29.2013.8.24.0082 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800245-29.2013.8.24.0082, da Capital - Continente
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ). FUNDO DE INVESTIMENTO OFERTADO COMO DE BAIXO RISCO. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BESC) PELO BANCO DO BRASIL. DESVALORIZAÇÃO SÚBITA. REPASSE DAS EVENTUAIS PERDAS SEM A DEVIDA TRANSPARÊNCIA AO CONSUMIDOR. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS PREJUÍZOS DA NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO AO CONSUMIDOR.
Nesse sentido:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO OFERTADO COMO DE BAIXO RISCO. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BESC) PELO BANCO DO BRASIL. DESVALORIZAÇÃO SÚBITA. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS PREJUÍZOS DA NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0839698-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12-02-2015).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800245-29.2013.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Sonia Fortunato Guimarães Aragon,e Recorrido Banco do Brasil S.A.:
I - Relatório:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sônia Furtunato Guimarães Aragon, em razão da sentença (fls. 313/315) que julgou improcedente o pedido inicial.
Analisando-se cuidadosamente os fatos e provas trazidos nos autos, vejo que a sentença vergastada merece ser reformada.
Inicialmente, a presente ação encontra-se amparada pelo Código de Defesa do consumidor, principalmente no que tange aos princípios protetivos, pois as partes se enquadram nas figuras previstas no artigo 3º, §2º daquele diploma legal.
Pois bem! Estabelecida tal premissa, passo a análise do mérito propriamente dito.
Nesta feita, em que pese a ilustre decisão proferida pelo juízo a quo, ouso divergir do magistrado sentenciante.
Apesar de notório que a aplicação em fundos de investimento possui natureza arriscada e o regulamento do fundo de investimento (fl. 80 e seguintes) dispor sobre a possibilidade de o consumidor amargar perdas financeiras, a celeuma dos autos não se refere às flutuações normais do mercado nem aos riscos de desvalorização, mas sim, à abrupta redução do valor das quotas do fundo de investimento sem a devida justificativa. E com foco nisso, não é crível que fundos de renda fixa "vendidos" pelo réu como investimentos seguros e líquidos, tenham uma oscilação do mercado em valores...
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