Acórdão Nº 0800248-52.2019.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-52.2019.8.10.0085 – Dom Pedro

Apelante:Ana Kleomar Patrícia de Sousa

Advogado:Jânio Pereira da Silva Filho (OAB/MA 9.811)

Apelado:Município de Dom Pedro

Advogado:Ricardo Alves da Silva (OAB/MA 13.215)

Relator:Des. Joséde RibamarCastro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDO PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PREVISTA PELO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I – O art. 19 do ADCT trouxe hipótese de concessão de estabilidade extraordinária, destinada aos servidores públicos civis da Administração Direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1983 e estiveram, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em efetivo exercício, de forma ininterrupta.

II – No caso presente, do que se vislumbra dos autos, o ora apelante não juntou os documentos que corroborassem com suas assertivas, demonstrando que não preenche os requisitos de concessão da estabilidade prevista do art. 19, ADCT, tais quais Certidão de Tempo de Serviço, relatório de vínculo empregatício do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais poderiam confirmar que à época da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/88, possuía mais de 5 (cinco) anos de serviço público contínuo, já que ingressou no serviço público em março de 1983, o que seria considerada estável.

III - A estabilidade excepcional é, portanto, conferida ao servidor público, de forma que não é possível que seja dispensado do serviço público fora das hipóteses previstas para o desligamento dos demais servidores estáveis. Ocorre que, a apelante sequer demonstrou o mínimo de lastro probatório para comprovar que já trabalhava no Município de Dom Pedro , pelo menos 5 anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 23 de maio 2022 e término no dia 30 de maio de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Kleomar Patrícia de Sousa na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara...

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