Acórdão nº 0800250-21.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2018

Data de Julgamento29 Janeiro 2018
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0800250-21.2017.822.0000
ÓrgãoTribunal Pleno
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Valter de Oliveira



Processo: 0800250-21.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Data distribuição: 08/02/2017 10:29:37
Data julgamento: 06/11/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) IMPETRANTE:
Polo Passivo: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: JOSUE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8402000A


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia, apontando como autoridade impetrada o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Insurge-se contra a decisão que, nos autos do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, deferiu a inclusão de José Maria dos Santos na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.Narra que a decisão considerou que o limite previsto no referido dispositivo – triplo do pequeno valor estadual – deve ser aplicado a cada hipótese autorizadora do crédito humanitário, qual seja, doença grave e idoso, o que o impetrante contesta afirmando que o credor somente pode ser beneficiado uma vez com a antecipação sob tal rubrica. Requereu e teve o pedido de reconsideração indeferido.Aduz que a decisão combatida atenta contra dispositivos constitucionais expressos, contrariando ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o benefício da preferência no pagamento só deve ser usufruído por uma vez, porquanto tratar-se de limite único em cada precatório.Requereu a concessão de liminar com vista à suspensão da decisão que determinou o pagamento, e que ao fim seja indeferido o pagamento por antecipação a título de crédito humanitário, com a devolução de eventual montante recebido indevidamente.A liminar foi indeferida.Em suas informações [ID 1437918], a autoridade impetrada defende que a concessão de novo pagamento se deu por motivo diverso do anterior, não violando os ditames constitucionais vigentes, tendo em vista que o limite constitucional não abarca todas as hipóteses – doença grave, idade ou deficiente físico –, e sim cada uma delas, singularmente consideradas. Destaca que o deferimento de uma hipótese não afasta o de outra em um mesmo precatório, até porque o crédito humanitário é direito fincado na dignidade da pessoa humana e, como tal, há que ser interpretado de forma abrangente, diante dos valores que se quer preservar.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do e. Subprocurador-Geral de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-se pela concessão da segurança em vista de ser a beneficiária credora de único título, já haver recebido crédito por doença grave, atingindo o limite máximo estabelecido em lei estadual às RPVs, portanto, não faz jus à excepcionalidade garantida na Carta da República.Citado, o credor do precatório - José Maria dos Santos - integrou o feito como litisconsorte passivo, condição em que impugnou os termos do mandamus, ressaltando que o pagamento de crédito humanitário deve ocorrer tanto pela idade quanto pela doença grave que o acomete. Assim, propugna pela denegação da segurança a fim de que possa receber por ambas hipóteses, singularmente consideradas.
É o necessário relato do ocorrido nos autos.


VOTO


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA


Conheço da presente ação mandamental, por preencher os pressupostos de admissibilidade.


Importa consignar, desde logo, que o feito já se achava concluso para julgamento, inclusive com parecer ministerial, quando sobreveio a informação de que foi pago o valor referente ao pedido de antecipação de crédito humanitário a que faz jus a parte interessada, por tratar-se de pessoa idosa (Ofício n. 550/217-Prec, de 2/5/2017).


Conquanto se pudesse, a princípio, entender pela perda de objeto, este Pleno já enfrentou a questão [MS n. 0800895-80.2016.8.22.0000] e decidiu que, a despeito de o beneficiário ter recebido antecipação de precatório indevidamente, dependendo do resultado do mandamus, e sendo este o objeto do pedido, poderá ser determinada a eventual devolução.


Por essa razão, passo ao exame do mérito, lembrando que a parte interessada – José Maria dos Santos – é credora de um só precatório [autos n. 1104848-11.1995.8.22.0001] e já recebeu a antecipação do crédito humanitário por estar acometido de doença grave, e agora, alegando ser pessoa idosa, requereu e teve deferido pelo ora impetrado o pagamento pela segunda vez.


O impetrante insurge-se exatamente contra o fato de não ser esta a primeira autorização de pagamento de crédito humanitário em único título a favor da parte interessada, enfatizando que a excepcionalidade de pagar mais de uma vez somente deve ocorrer se os créditos se referem a precatórios distintos. Entende, assim, que o ato impugnado viola disposição constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.


Da decisão censurada extrai-se o excerto seguinte:

[...] O crédito humanitário é direito fincado na dignidade da pessoa humana e, como tal, há que ser interpretado de forma abrangente, diante dos valores que se quer preservar.

Este Tribunal possui decisões neste sentido:

Mandado de segurança. Único precatório. Idoso. Portador de doença grave. Pagamento preferencial antecipado. Proibição inexistente no estatuto político. Princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção aos idosos. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Inicialmente, somente os débitos de natureza alimentar cujos titulares tivessem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou fossem portadores de doença grave, teriam preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no regramento constitucional, e o pagamento uma só vez, mesmo que credor em mais de um precatório. Nada obstante, o CNJ ao dispor sobre a gestão de precatórios, depois evoluindo esta Corte, pacificou o entendimento, em interpretação extensiva, a criação de uma nova classe de prioridades, independentemente seja de natureza alimentar, à classe preferencial de débitos de natureza comum cujos credores fossem idosos ou portadores de doença grave, quando estendeu o pagamento, mais de uma vez, se titular de mais de um precatório. Numa terceira via, na hipótese de o credor preferencial em precatório único, na condição de idoso, ante o princípio constitucional da proteção aos idosos, a ele antecipa o pagamento no limite legal permitido; vindo, posteriormente adquirir doença grave mais uma vez configurando-se crédito humanitário, face o princípio constitucional da dignidade humana, tem o credor o direito de ser antecipado, mais uma vez o valor legal no mesmo precatório, mesmo porque não há óbice constitucional em tais situações tidas como excepcionais. (TJRO - MS n. 0801459-93.2015.8.22.0000-PJe. Rel. Des.Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 19/9/2016, publicado no DJE).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de pagamento formulado pelo credor, já que às fls. 03 o mesmo comprovou ser pessoa idosa nos termos do art. 12 da Resolução 115/2010-CNJ.
Considerando a disponibilidade financeira e orçamentária, efetue o pagamento conforme dados bancários apresentados nos autos, observando os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação estadual que disciplina o valor da RPV. Caso haja saldo remanescente, aguarde-se o pagamento no feito principal, em obediência à ordem cronológica, nos termos do § 2º do art. 100 da CF.


É certo que com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009 instituiu-se um novo regime para pagamento dos precatórios, do qual decorre o estabelecimento de prioridades dos créditos alimentares, exsurgindo ainda o direito à antecipação no recebimento de valor em razão da idade [ter 60 anos ou mais] ou de doença grave.


O texto constitucional é cristalino ao estabelecer que:

“os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório” (CF, art. 100, § 2º).


Veja-se que o próprio dispositivo constitucional estabelece o limite do valor a ser pago antecipadamente ao credor prioritário, também chamado de credor originário, assim considerado por figurar como exequente da decisão judicial definitiva.


Por determinação legal e regulamentar [Resolução n. 115 do CNJ], o direito ao crédito prioritário, que é personalíssimo, não pode ser estendido ao advogado ou à pessoa para quem o credor originário tenha eventualmente transferido o precatório, no todo ou em parte, ou mesmo aos sucessores, no caso do seu falecimento [exceção prevista no § 4º do art. 10, que estende a preferência ao cônjuge supérstite se a morte do titular do crédito ocorrer após o pedido de pagamento preferencial]


Quanto ao valor da parcela de antecipação, segundo o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, este deve corresponder ao triplo do valor estabelecido para o ente público pagar suas requisições de pequeno valor (RPVs). Assim, se o precatório for superior a essa quantia, o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.


Abro um parêntese para registrar que esta Corte, na evolução das decisões pertinentes aos precatórios, apresenta julgados dando interpretação pela possibilidade da antecipação humanitária em mais de um precatório quando se referirem a créditos plúrimos (MS 0001324-51.2014.8.22.0000) e, em decisão recente (MS 0801459-93.2015.8.22.0000), estabeleceu a possibilidade de
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