Acórdão Nº 0800250-88.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Sessão do dia 03/07/2018

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800250-88.2016.8.10.0000

AGRAVANTE: BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927000A

AGRAVADO: MAURO CESAR CARVALHO ALVES, RORAIMA GOMES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A

RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800250-88.2016.8.10.0000

AGRAVANTE: BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927000A

AGRAVADO: MAURO CESAR CARVALHO ALVES, RORAIMA GOMES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida é providência inerente à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o magistrado deve aferir o preenchimento dos requisitos para sua determinação.

II. Se a empresa executada deixa de expor as razões para o não cumprimento da manifestação judicial para indicação de bens passiveis de penhora e havendo indícios de burla à execução, a desconsideração da personalidade jurídica merece ser recebida e processada.

III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO:

Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Desembargadores: Marcelino Chaves Everton, Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

São Luís, 03 de julho de 2018.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator

RELATÓRIO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800250-88.2016.8.10.0000

AGRAVANTE: BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927000A

AGRAVADO: MAURO CESAR CARVALHO ALVES, RORAIMA GOMES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488000A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de Efeito Suspensivo, ajuizado por Brasil USA Comercialização de Resorts LTDA, através de sua advogada, em face da...

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