Acórdão Nº 0800254-04.2021.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-08-2022

Número do processo0800254-04.2021.8.10.0016
Ano2022
Data de decisão18 Agosto 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE JULHO DE 2022

RECURSO: 0800254-04.2021.8.10.0016

ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: ALDO LENO CARVALHO PINHO,

ADVOGADO(A): RAUL GUILHERME SILVA COSTAMA12936-A

RECORRIDO(A): JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ NETO

ADVOGADO(A): EDUARDO MORAES DA CRUZRJ159095-A

RELATORA: JUÍZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR

ACÓRDÃO Nº 3545/2022-2

SÚMULA:LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO VERIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO.Recurso interposto pela parte demandada autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Alega o recorrente que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, uma vez que utilizou-se do seu direito de expressão, sem que tenha havido qualquer excesso.

DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO:A Constituição federal, em seu art.5°, IV e IX, diz que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É notório que a liberdadedeexpressãodesfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício dos demais direitos eliberdades, contudo,o eventual uso abusivo de tal liberdade deve ser reparado.

DO EXCESSO INDENIZÁVEL.Da leitura da matéria vinculada pelo recorrente é possível verificar excesso que transcende ou seu direito de expressão. Verifica-se na matéria questionada que é dito expressamente que o blogueiro Neto Cruz é investigado por extorsão a prefeitos do Maranhão, afirmando claramente que houveram ameaças com o intuito de receber valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT