Acórdão Nº 0800256-30.2023.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-10-2023
Número do processo | 0800256-30.2023.8.10.0007 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 03 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO A 26 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO N. 0800256-30.2023.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A
2º RECORRENTE/PARTE AUTORA: LUCIANA DA LUZ CAMPOS SERRA
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - OAB MA14141-A
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4713/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUCIANA DA LUZ CAMPOS SERRA, em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega a demandante, em suma, que no dia 10 de agosto de 2022, por volta das 22h30 estava na curva do noventa em São Luís – MA, oportunidade em que solicitou uma corrida via aplicativo da Uber, doravante ré nesta demanda, tendo sido atendida por um motorista credenciado à demandada, cujo carro utilizado na corrida tinha placa ROD8J96, cor preta. Narra que embarcou no veículo portando uma lata de cerveja, e que o motorista credenciado à requerida informou que não era permitido tal situação, de modo que a demandante disse ao motorista credenciado que não conhecia de tal regra proibitiva quanto a não poder entrar no veículo com bebida alcoólica. Aduz que o motorista credenciado, diante da resposta da autora, de que não conhecia tal proibição a tratou com grosseria, e que dada a atitude hostil do motorista credenciado, a promovente mesmo assim pediu desculpas. No entanto, o motorista credenciado continuou com comportamento rude dizendo à promovente as seguintes palavras “e não vai sujar aí, senão quem vai ter que pagar sou eu”. Narra que novamente pediu desculpas, vindo a tocar no ombro do motorista credenciado, e este disse “não toca em mim, que eu não gosto”. Assim, relata que perante esta última atitude do motorista credenciado disse-lhe “você é muito ignorante”. Informa, ainda, que o motorista credenciado lhe disse que a deixaria no “próximo posto” e que não precisaria pagar a corrida, vindo a desembarcar do veículo credenciado à Uber no posto Vitória, bairro Angelim, e que ao tirar foto da placa do carro, retornou ao veículo para tirar seus pertences, mas o motorista credenciado os havia...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO A 26 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO N. 0800256-30.2023.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A
2º RECORRENTE/PARTE AUTORA: LUCIANA DA LUZ CAMPOS SERRA
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - OAB MA14141-A
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4713/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUCIANA DA LUZ CAMPOS SERRA, em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega a demandante, em suma, que no dia 10 de agosto de 2022, por volta das 22h30 estava na curva do noventa em São Luís – MA, oportunidade em que solicitou uma corrida via aplicativo da Uber, doravante ré nesta demanda, tendo sido atendida por um motorista credenciado à demandada, cujo carro utilizado na corrida tinha placa ROD8J96, cor preta. Narra que embarcou no veículo portando uma lata de cerveja, e que o motorista credenciado à requerida informou que não era permitido tal situação, de modo que a demandante disse ao motorista credenciado que não conhecia de tal regra proibitiva quanto a não poder entrar no veículo com bebida alcoólica. Aduz que o motorista credenciado, diante da resposta da autora, de que não conhecia tal proibição a tratou com grosseria, e que dada a atitude hostil do motorista credenciado, a promovente mesmo assim pediu desculpas. No entanto, o motorista credenciado continuou com comportamento rude dizendo à promovente as seguintes palavras “e não vai sujar aí, senão quem vai ter que pagar sou eu”. Narra que novamente pediu desculpas, vindo a tocar no ombro do motorista credenciado, e este disse “não toca em mim, que eu não gosto”. Assim, relata que perante esta última atitude do motorista credenciado disse-lhe “você é muito ignorante”. Informa, ainda, que o motorista credenciado lhe disse que a deixaria no “próximo posto” e que não precisaria pagar a corrida, vindo a desembarcar do veículo credenciado à Uber no posto Vitória, bairro Angelim, e que ao tirar foto da placa do carro, retornou ao veículo para tirar seus pertences, mas o motorista credenciado os havia...
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