Acórdão Nº 0800257-67.2021.8.10.0077 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2022.

Nº Único: 0800257-67.2021.8.10.0077

Apelação Criminal– Buriti(MA)

Apelante : Francisco da Conceição Magalhães

Advogada : Francivânia Silva Sousa dos Anjos (OAB/MA nº 13.367)

Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Improcedência. Materialidade incontroversa. Autoria delitiva devidamente comprovada. Insurgência contra a dosimetria da pena. Pleito de afastamento das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Viabilidade. Fundamentação inidônea. Pedido de exclusão das causas de aumento. Inviabilidade. Aplicação cumulativa de causas de aumento, Art. 68 do CPB. Falta de fundamentação concreta. Parcial provimento do apelo. Prisão mantida.

1. É inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.

2. A palavra da vítima, em sede de crimes patrimoniais, tem especial valor probante e pode ser utilizada para amparar um decreto de preceito condenatório, mormente quando harmônica e coesa nas duas fases da persecução criminal, sobrepondo-se à versão apresentada pelo réu.

3. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena do condenado, devendo observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do mesmo diploma legal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.

4. O fato de o delito ter sido praticado no centro da cidade, in casu, não constitui fundamentação idônea para modular desfavoravelmente a culpabilidade do agente, em razão de tal situação, como regra, não extrapolar o previsto para o tipo penal.

5. A prática do crime de roubo utilizando-se de motocicleta, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. Precedente do STJ.

6. Para a caracterização da majorante do concurso de agentes no crime de roubo, basta a reunião de duas ou mais pessoas para o cometimento do crime, sendo despiciendo, inclusive, a identificação do coautor ou ajuste prévio entre eles, bastando que um adira à conduta do outro.

7. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do art. 157, do Código Penal, desde que haja comprovação da sua efetiva utilização por outros meios de prova, como ocorreu nos autos. Precedentes do STF e STJ.

8. Nos termos do art. 68 do Código Penal, caso o magistrado sentenciante entenda pela incidência cumulativa das causas de aumento da parte especial, a opção deverá ser devidamente fundamentada, calcada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta, e, portanto, a necessidade de maior rigor na reprimenda, o que não ocorreu na espécie.

9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís(MA), 14 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Francisco da Conceição Magalhães, por intermédio de sua advogada, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Buriti, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1571, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa.

Narra a exordial que no dia 13/03/2021, por volta das 8h30min, na Praça Felinto Farias, em frente à “Pizzaria da Milena”, Centro do município de Buriti, o apelante, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu a bolsa da vítima Airtala Costa Ferreira.

Acrescenta a inicial acusatória que a ofendida se dirigia para o trabalho quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta de cor preta, momento em que o homem que estava na garupa sacou uma arma de fogo, apontou para a vítima e anunciou o roubo, afirmando-lhe “passa tudo”. Com a arma apontada na sua direção, a vítima entregou a bolsa, a qual continha um aparelho celular da marca Samsung, modelo J5 Prime, de cor rosa, chip nº (98) 98462-1600, um carregador de celular e um cartão do Banco do Brasil.

Finaliza a denúncia aduzindo que a polícia militar foi acionada, realizando diligências em diversos povoados. Durante a busca, a guarnição foi informada de que um dos autores do roubo seria apelante, pessoa já conhecida da polícia por seu histórico criminoso, o qual teria machucado o pé em um acidente de motocicleta durante a fuga.

Termo de reconhecimento de pessoa às fls. 31/32.

Decisão de homologação da prisão e decreto preventivo, às fls. 53/57.

Recebimento da denúncia em 05/04/2021, às fls. 145/147.

Defesa prévia, às fls. 168/169.

Após regular instrução realizada em 13 de julho de 2021, acusação (págs. 200/205) e defesa (págs. 210/220) apresentaram suas respectivas alegações finais, e, em seguida, o magistrado de base prolatou a sentença de págs. 222/, na qual julgou procedente o pleito formulado na denúncia, condenando Francisco da Conceição Magalhães, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa.

Inconformado, o apelante ingressou na via recursal, às fls. 252. No arrazoado de fls. 258/269, requer: i) a sua absolvição, alegando insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ii) o decote das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, valoradas indevidamente; iii) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; iv) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; v) a aplicação da pena de multa no mínimo legal; vi) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e vii) a revogação da prisão preventiva.

Guia de recolhimento provisória expedida, às págs. 281/284.

Na contraminuta de págs. 272/279, o Ministério Público de base requer o parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime.

Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, no parecer de págs. 315/327, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, devendo a sentença atacada ser mantida em todos os seus demais termos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.

Consoante relatado, Francisco da Conceição Magalhães, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, interpôs o presente recurso de apelação criminal, pleiteando sua absolvição, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a redução da pena.

Pois bem. Considerando que a materialidade constitui ponto incontroverso, analiso, doravante, os argumentos da defesa, em cognição verticalizada na exata extensão da matéria impugnada.

1. Do pleito absolutório por insuficiência de provas

A defesa de Francisco da Conceição Magalhães pleiteia sua absolvição, argumentando que “a dilação probatória não reuniu elementos necessários para fundamentar um decreto condenatório em desfavor do ora apelante, relativamente ao delito que lhe foi imputado pelo Parquet” (pág. 260).

Acrescenta que o reconhecimento do apelante não observou as formalidades legais do art. 226 do CPP, porquanto a vítima o reconheceu por meio de uma fotografia no aparelho celular do policial militar Evangelista Portela, dois dias depois de ocorrido o crime.

Pois bem. Analisando os presentes autos, com detença e vagar, vejo que a pretensão não merece acolhimento. Ao contrário do que aduz a defesa nas razões recursais, a autoria da infração penal recai, sem dúvidas, sobre o apelante.

De início, assevero que a materialidade delitiva está devidamente...

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