Acórdão Nº 0800260-08.2016.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-02-2020

Número do processo0800260-08.2016.8.10.0009
Ano2020
Data de decisão28 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800260-08.2016.8.10.0009

ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : TADEU MORAES REGO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENDONÇA DIAS CARNEIRO

RECORRIDO(A) : ESTEFANY PATRIQUE DE SOUSA - ME

ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA DOS AUTOS

RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO

ACÓRDÃO Nº: 512/2020-2

EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços de consultoria e organização de evento – Formatura – Álbum de fotografias COM DVD E CONVITES – Demora na entrega – Descumprimento de prazo contratual – Falha na prestação dos serviços – Danos morais caracterizados - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.

Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).

Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 13 dias de fevereiro de 2020.

Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO

Relator

VOTO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido. Fundamenta-se.

Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que a Recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

Analisando as provas dos autos, especialmente os documentos...

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