Acórdão Nº 0800260-59.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2021

Ano2021
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL PLENO

Sessão do dia 09 de junho de 2021.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0800260-59.2021.8.10.0000

Requerente : Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão

Advogado : Thiago Roberto Moraes Diaz (OAB/MA 7614) e João Bispo Serejo Filho (OAB/MA 9737)

Requerida : Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Custos Vulnerabilis : Defensoria Pública Estadual

Amicus Curiae : Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão – FETAEMA, Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH e Associação de Justiça nos Trilhos - JNT

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Constitucional. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 10.246/2015. Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV. Cientificação prévia de requisições judiciais para cumprimento de mandados de reintegração/manutenção de posse. Preliminares. Inépcia da inicial. rejeitada. irregularidade na representação processual e ausência de documentação. Deficiências supridas. Mérito. Alegada violação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 6º, da Constituição Estadual. Inocorrência. Ausência de periculum in mora. Indeferimento da medida cautelar.

1. Se da leitura da exordial denota-se qual o dispositivo da legislação está sendo questionado, não há o que se falar em inépcia da inicial por ausência de indicação expressa da norma impugnada.

2. Sanada a irregularidade de representação processual da parte requerente, e suprida a deficiência documental da exordial, não procedem as preliminares arguidas em razão dessas deficiências.

3. Para a concessão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem estar satisfeitos, cumulativamente, os pressupostos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de dano irreversível, decorrente da demora no provimento postulado (periculum in mora).

4. O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.246/2015, ora impugnado, não estabelece uma vedação ao cumprimento de decisões judiciais relativas à reintegração e manutenção de posse. A determinação de cientificação prévia da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV tem como objetivo precípuo mediar conflitos fundiários, à luz dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.

5. Alegado risco de descumprimento ou morosidade na efetivação de decisões judiciais, sem qualquer demonstração concreta desses acontecimentos, em face de legislação em vigor há mais de cinco anos, não serve para amparar pedido de tutela cautelar pela ausência de periculum in mora.

6. Medida cautelar indeferida.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, indeferiram a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Tyrone José Silva que deferiu a liminar vindicada.

Participaram do julgamento das preliminares os Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José de Ribamar Froz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Clenoes Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.

No mérito, acompanharam o Relator os Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, José de Ribamar Froz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Vélten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.

Ainda no mérito, o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva foi acompanhado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.

Impedido o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos termos do art. 44, do RITJMA.

Ausentes, justificadamente, os desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araujo, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho; em férias, o Desembargador Josemar Lopes Santos.

Houve sustentação oral do Procurador do Estado, Dr. Bruno Thomé Fonseca; do Defensor Público Estadual, Dr. Jean Nunes; do advogado do amicus curiae FETAEMA, Dr. Luís Antônio Câmara Pedrosa; do advogado do amicus curiae SMDH, Dr. Antonio Fernando Rites do Sacramento; e do advogado do amicus curiae JNT, Dr. Marlon Jacinto Reis.

Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Costa Sá. Presidiu a sessão o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.

São Luís(MA), 09 de junho de 2021.

DESEMBARGADOR Lourival de Jesus Serejo Sousa-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, na qual questiona a validade da Lei Estadual nº 10.246/2015, em face do art. 6º, da Constituição do Estado do Maranhão.

Na inicial de id. 8990749, a requerente aduz, inicialmente, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é parte legítima para o ingresso da presente ação, consoante prevê o art. 54, XIV, da Lei nº 8.906/94[1]. Acrescenta, nesse enleio, que a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 92, IV, sobre a legitimidade do Conselho Seccional da OAB para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, o que é ratificado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Prossegue a requerente, na exordial, alegando a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual nº 10.246, de 29 de maio de 2015, que criou a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, com o objetivo de mediar conflitos fundiários, nos moldes da Convenção 169 da OIT, da Lei Federal nº 8.629/93, dos Decretos Federais nº 4.887/03 e 6.040/07 e da Lei Estadual nº 9.169/10, apresentando, em essência, os seguintes argumentos:

I – que a referida legislação, ao determinar a cientificação da comissão, de imediato, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de todas as requisições judiciais para cumprimento de mandados de reintegração e manutenção de posse, devendo manifestar-se sobre o estudo de situação elaborado pela polícia militar, torna as decisões judiciais meros atos submissos a uma discricionariedade de outro poder;

II – que o Decreto nº 31.048, de 25 de agosto de 2015, ao dispor sobre o uso de...

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