Acórdão Nº 0800261-80.2021.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Nº Único: 0800261-80.2021.8.10.0085
Apelação Criminal – Dom Pedro (MA)
Apelante : Genival Lacerda Oliveira de Sousa
Advogado : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067)
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB. Preliminar de nulidade por omissão na análise de teses absolutórias formuladas pela defesa. Rejeição. Pedido de absolvição por insuficiência de provas relativamente aos crimes de desacato e injúria racial. Improcedência. Pleito subsidiário de redução da pena pela incidência de circunstâncias atenuantes. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Apelo conhecido e desprovido.
1. Constatado que o magistrado de primeiro grau examinou as provas produzidas nos autos, mencionando os depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa, e de forma fundamentada, formando sua convicção para prolatar o édito condenatório, inexiste nulidade por omissão do julgador na análise das teses defensivas. Preliminar rejeitada.
2. A subsunção da conduta do agente ao crime tipificado no art. 331 do CPB exige a presença do dolo específico, isto é, a intenção deliberada de ultrajar, menosprezar, servidor público no exercício de suas funções. Já o tipo penal encartado no art. 140, § 3º, do mesmo diploma se caracteriza pela prática da injúria se valendo o agente de elementos discriminatórios relacionados à cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
3. Comprovado, quantum suficit, que, durante a prisão em flagrante do réu pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, ele desacatou policiais militares no interior da viatura, xingando-os de “bando de égua”, “vagabundos”, “safados”, e ainda praticou injúria racial especificamente em relação a um deles, chamando-o de “preto vagabundo”, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a negativa de autoria sustentada pelo réu não encontra respaldo em outras provas.
4. Fixada a pena no mínimo legal, é descabida a pretensa redução para aquém desse patamar mediante o reconhecimento de supostas circunstâncias atenuantes não especificadas nas razões recursais, face o óbice contido na súmula 231 do STJ.
5. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar a incidência do concurso material, em conformidade com o art. 76 do CPB, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, também em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação manejado por Genival Lacerda Oliveira de Sousa, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença de id. 11064470, prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca e Dom Pedro, que o condenou por incidência comportamental no art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Extraio da inicial acusatória no id. 11064222 o seguinte relatado sobre os fatos:
[...] No dia 02/03/2021, o acusado foi denunciado via telefone por efetuar disparo de arma de fogo no Povoado Triângulo.
Na denúncia, forneceram endereço e nome do investigado, e diante dessas informações a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local. Em ato contínuo, localizaram o acusado em via pública no Povoado Triângulo.
Ao ser indagado pela Polícia Militar sobre a veracidade dos fatos, GENIVAL permitiu que a Guarnição da Polícia pudesse revistar sua residência.
Feita a revista, foi localizado no quarto do casal uma espingarda cartucheira sem numeração calibre 28, juntamente com quatro cartuchos intactos calibre 28.
Durante sua condução, o acusado desacatou todos os integrantes da Polícia Militar, e em especial proferiu injúria de cunho racista contra um dos policiais, ocasião em que se dirigiu a ele por “preto vagabundo”.
Em oportuno, na condução, o acusado causou diversas avarias no camburão da PM, o que está devidamente comprovado por meio de fotografias.
Assim, resta claro que o denunciado GENIVAL LACERDA OLIVEIRA DE SOUSA praticou o crime previsto no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Nº Único: 0800261-80.2021.8.10.0085
Apelação Criminal – Dom Pedro (MA)
Apelante : Genival Lacerda Oliveira de Sousa
Advogado : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067)
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB. Preliminar de nulidade por omissão na análise de teses absolutórias formuladas pela defesa. Rejeição. Pedido de absolvição por insuficiência de provas relativamente aos crimes de desacato e injúria racial. Improcedência. Pleito subsidiário de redução da pena pela incidência de circunstâncias atenuantes. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Apelo conhecido e desprovido.
1. Constatado que o magistrado de primeiro grau examinou as provas produzidas nos autos, mencionando os depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa, e de forma fundamentada, formando sua convicção para prolatar o édito condenatório, inexiste nulidade por omissão do julgador na análise das teses defensivas. Preliminar rejeitada.
2. A subsunção da conduta do agente ao crime tipificado no art. 331 do CPB exige a presença do dolo específico, isto é, a intenção deliberada de ultrajar, menosprezar, servidor público no exercício de suas funções. Já o tipo penal encartado no art. 140, § 3º, do mesmo diploma se caracteriza pela prática da injúria se valendo o agente de elementos discriminatórios relacionados à cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
3. Comprovado, quantum suficit, que, durante a prisão em flagrante do réu pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, ele desacatou policiais militares no interior da viatura, xingando-os de “bando de égua”, “vagabundos”, “safados”, e ainda praticou injúria racial especificamente em relação a um deles, chamando-o de “preto vagabundo”, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a negativa de autoria sustentada pelo réu não encontra respaldo em outras provas.
4. Fixada a pena no mínimo legal, é descabida a pretensa redução para aquém desse patamar mediante o reconhecimento de supostas circunstâncias atenuantes não especificadas nas razões recursais, face o óbice contido na súmula 231 do STJ.
5. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar a incidência do concurso material, em conformidade com o art. 76 do CPB, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, também em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação manejado por Genival Lacerda Oliveira de Sousa, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença de id. 11064470, prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca e Dom Pedro, que o condenou por incidência comportamental no art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Extraio da inicial acusatória no id. 11064222 o seguinte relatado sobre os fatos:
[...] No dia 02/03/2021, o acusado foi denunciado via telefone por efetuar disparo de arma de fogo no Povoado Triângulo.
Na denúncia, forneceram endereço e nome do investigado, e diante dessas informações a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local. Em ato contínuo, localizaram o acusado em via pública no Povoado Triângulo.
Ao ser indagado pela Polícia Militar sobre a veracidade dos fatos, GENIVAL permitiu que a Guarnição da Polícia pudesse revistar sua residência.
Feita a revista, foi localizado no quarto do casal uma espingarda cartucheira sem numeração calibre 28, juntamente com quatro cartuchos intactos calibre 28.
Durante sua condução, o acusado desacatou todos os integrantes da Polícia Militar, e em especial proferiu injúria de cunho racista contra um dos policiais, ocasião em que se dirigiu a ele por “preto vagabundo”.
Em oportuno, na condução, o acusado causou diversas avarias no camburão da PM, o que está devidamente comprovado por meio de fotografias.
Assim, resta claro que o denunciado GENIVAL LACERDA OLIVEIRA DE SOUSA praticou o crime previsto no...
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