Acórdão Nº 0800261-80.2021.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.

Nº Único: 0800261-80.2021.8.10.0085

Apelação Criminal – Dom Pedro (MA)

Apelante : Genival Lacerda Oliveira de Sousa

Advogado : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067)

Apelado : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB. Preliminar de nulidade por omissão na análise de teses absolutórias formuladas pela defesa. Rejeição. Pedido de absolvição por insuficiência de provas relativamente aos crimes de desacato e injúria racial. Improcedência. Pleito subsidiário de redução da pena pela incidência de circunstâncias atenuantes. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Apelo conhecido e desprovido.

1. Constatado que o magistrado de primeiro grau examinou as provas produzidas nos autos, mencionando os depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa, e de forma fundamentada, formando sua convicção para prolatar o édito condenatório, inexiste nulidade por omissão do julgador na análise das teses defensivas. Preliminar rejeitada.

2. A subsunção da conduta do agente ao crime tipificado no art. 331 do CPB exige a presença do dolo específico, isto é, a intenção deliberada de ultrajar, menosprezar, servidor público no exercício de suas funções. Já o tipo penal encartado no art. 140, § 3º, do mesmo diploma se caracteriza pela prática da injúria se valendo o agente de elementos discriminatórios relacionados à cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

3. Comprovado, quantum suficit, que, durante a prisão em flagrante do réu pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, ele desacatou policiais militares no interior da viatura, xingando-os de “bando de égua”, “vagabundos”, “safados”, e ainda praticou injúria racial especificamente em relação a um deles, chamando-o de “preto vagabundo”, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a negativa de autoria sustentada pelo réu não encontra respaldo em outras provas.

4. Fixada a pena no mínimo legal, é descabida a pretensa redução para aquém desse patamar mediante o reconhecimento de supostas circunstâncias atenuantes não especificadas nas razões recursais, face o óbice contido na súmula 231 do STJ.

5. Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar a incidência do concurso material, em conformidade com o art. 76 do CPB, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, também em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 30 de junho de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação manejado por Genival Lacerda Oliveira de Sousa, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença de id. 11064470, prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca e Dom Pedro, que o condenou por incidência comportamental no art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 140, § 3º e 331, do CPB, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Extraio da inicial acusatória no id. 11064222 o seguinte relatado sobre os fatos:

[...] No dia 02/03/2021, o acusado foi denunciado via telefone por efetuar disparo de arma de fogo no Povoado Triângulo.

Na denúncia, forneceram endereço e nome do investigado, e diante dessas informações a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local. Em ato contínuo, localizaram o acusado em via pública no Povoado Triângulo.

Ao ser indagado pela Polícia Militar sobre a veracidade dos fatos, GENIVAL permitiu que a Guarnição da Polícia pudesse revistar sua residência.

Feita a revista, foi localizado no quarto do casal uma espingarda cartucheira sem numeração calibre 28, juntamente com quatro cartuchos intactos calibre 28.

Durante sua condução, o acusado desacatou todos os integrantes da Polícia Militar, e em especial proferiu injúria de cunho racista contra um dos policiais, ocasião em que se dirigiu a ele por “preto vagabundo”.

Em oportuno, na condução, o acusado causou diversas avarias no camburão da PM, o que está devidamente comprovado por meio de fotografias.

Assim, resta claro que o denunciado GENIVAL LACERDA OLIVEIRA DE SOUSA praticou o crime previsto no...

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