Acórdão Nº 0800262-82.2021.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 01-04-2022
Número do processo | 0800262-82.2021.8.10.0047 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 01 Abril 2022 |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800262-82.2021.8.10.0047
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: DIOHAN SANTOS CARREIRO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
PROCESSO Nº: 0800262-82.2021.8.10.0047
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR
ADV: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: DIOHAN SANTOS CARREIRO
ADV: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO COM REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUNTO AO INMETRO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE POR DERIVAÇÃO. FOTOGRAFIAS E RELATÓRIO TÉCNICO DE INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. APURAÇÃO DE DÉBITO COM UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ESTIMATIVO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
01. Cuida-se de Recurso Inominado em que a parte se insurge contra sentença de base que julgou parcialmente procedente os pedidos, anulando a CNR, embora sem condenação em dano moral, argumentando não ter havido erro procedimental da Concessionária, daí a necessidade de reforma.
02. Consta dos autos que a Concessionária realizou inspeção e constatou, através de fotografias, que o medidor estava sem lacres, com indicação de manuseio e adulteração, feita a análise prévia no local, VERIFICOU-SE ESTAR O MEDIDOR VIOLADO, tudo a indicar estar O MEDIDOR FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO e por isso o medidor então foi substituído, lacrado e enviado para perícia técnica, com intimação da parte para participar do ato, se quisesse, o que ocorreu sem que tivesse comparecido o cliente nem preposta pessoa, com perícia técnica do IMETRO que atestou o medidor APRESENTAR INCONFORMIDADE, ou seja, inspeção realizada com várias fotografias e vasta comprovação da adulteração do medidor, sendo a mesma normalizada com a substituição do aparelho de medição e encaminhamento para realização de perícia junto ao INMETRO, que confirmou a ocorrência de adulteração do bulbo e do disco.
03. A sentença não andou conforme a boa doutrina, porque as fotografias realmente informam de ocorrência de situação anômala, de modo que a controvérsia da lide cinge-se em saber se o TOI, firmado pela ré, observou as normatizes da ANEEL; se o débito decorrente do TOI é, ou não, exigível; e, se do ato praticado pela parte aqui Recorrente configura fraude e, diversamente do que constou da sentença, há laudo pericial nos autos, emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), e a conclusão foi de MEDIDOR REPROVADO, por alterações na medição de energia elétrica, de se registrar que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800262-82.2021.8.10.0047
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: DIOHAN SANTOS CARREIRO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
PROCESSO Nº: 0800262-82.2021.8.10.0047
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR
ADV: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: DIOHAN SANTOS CARREIRO
ADV: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514-A
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO COM REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUNTO AO INMETRO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE POR DERIVAÇÃO. FOTOGRAFIAS E RELATÓRIO TÉCNICO DE INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. APURAÇÃO DE DÉBITO COM UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ESTIMATIVO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
01. Cuida-se de Recurso Inominado em que a parte se insurge contra sentença de base que julgou parcialmente procedente os pedidos, anulando a CNR, embora sem condenação em dano moral, argumentando não ter havido erro procedimental da Concessionária, daí a necessidade de reforma.
02. Consta dos autos que a Concessionária realizou inspeção e constatou, através de fotografias, que o medidor estava sem lacres, com indicação de manuseio e adulteração, feita a análise prévia no local, VERIFICOU-SE ESTAR O MEDIDOR VIOLADO, tudo a indicar estar O MEDIDOR FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO e por isso o medidor então foi substituído, lacrado e enviado para perícia técnica, com intimação da parte para participar do ato, se quisesse, o que ocorreu sem que tivesse comparecido o cliente nem preposta pessoa, com perícia técnica do IMETRO que atestou o medidor APRESENTAR INCONFORMIDADE, ou seja, inspeção realizada com várias fotografias e vasta comprovação da adulteração do medidor, sendo a mesma normalizada com a substituição do aparelho de medição e encaminhamento para realização de perícia junto ao INMETRO, que confirmou a ocorrência de adulteração do bulbo e do disco.
03. A sentença não andou conforme a boa doutrina, porque as fotografias realmente informam de ocorrência de situação anômala, de modo que a controvérsia da lide cinge-se em saber se o TOI, firmado pela ré, observou as normatizes da ANEEL; se o débito decorrente do TOI é, ou não, exigível; e, se do ato praticado pela parte aqui Recorrente configura fraude e, diversamente do que constou da sentença, há laudo pericial nos autos, emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), e a conclusão foi de MEDIDOR REPROVADO, por alterações na medição de energia elétrica, de se registrar que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos...
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