Acórdão nº 0800273-25.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-08-2021

Data de Julgamento16 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800273-25.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0800273-25.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 21/01/2021 14:16:16

Data julgamento: 12/08/2021

Polo Ativo: NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867-A
Polo Passivo: 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim e outros

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (doc. e-12662909) opostos por NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO ao acórdão (doc. e-12525223) que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (doc. e-11103085) interposto em face de decisão (doc. e-11103088) exarada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, que, no cumprimento de sentença da Ação Ordinária n. 7000002-55.2016.8.22.0015, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autorizou a compensação de valores pagos na via administrativa.

Em suas razões, afirma que houve obscuridade no acórdão ao determinar que os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário (B91) – concedido espontaneamente pelo INSS – sejam utilizados para quitar os valores que a beneficiária teria a receber a título de auxílio-acidente (B94) reconhecido apenas por meio de decisão judicial, pois tal determinação destoa daquilo que a próprio autarquia federal faria, caso também tivesse concedido espontaneamente o auxílio-acidente (B94).

Ao fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para integrar o acórdão e esclarecer quanto aos parâmetros para cumprimento da sentença, visando a que se registre expressamente que a compensação determinada se refere à suspensão do pagamento do auxílio-acidente (B94) nos períodos em que a embargante esteve em gozo de auxílio-doença (B91), sem que, para tanto, precise devolver/compensar algum valor recebido pelo B91 com aquilo que deveria ter recebido a título de B94, pois cada um se refere a um período distinto.

Em contrarrazões (doc. e-12854156), o INSS manifestou-se pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO


DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Como dito, no acórdão ora combatido, discutiu-se quanto à compensação de valores recebidos no curso do processo, haja vista a alteração dos períodos para concessão de benefícios previdenciários.

Transcrevo o referido acórdão:


[...] EMENTA

Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito previdenciário. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Execução. Excesso. Auxílio-acidente. Auxílio-doença. Recebimento concomitante. Cumulação. Impossibilidade. Compensação. Necessidade.

1. Os benefícios previdenciários de auxílio-acidente e de auxílio-doença são inacumuláveis, quando originados do mesmo fato gerador, devendo haver compensação entre os valores eventualmente recebidos a maior.

2. Tratando-se de débito previdenciário da Fazenda Pública, deve ser obedecido o RE 870947/SE e REsp 1492221/PR (item 3.2) quanto aos juros moratórios e correção monetária.

3. Negado provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO (doc. e-11103085) em face de decisão (doc. e-11103088) exarada pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Guajará-Mirim, que no cumprimento de sentença da ação ordinária n. 7000002-55.2016.8.22.0015 movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que autorizou a compensação de valores pagos na via administrativa.

A ação originária buscou a concessão de benefício previdenciário, tendo constado do acórdão transitado em julgado o seguinte dispositivo (doc. e-7267796 - autos originários):


[...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e conceder à apelante o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença, incidindo sobre o valor juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC.

Por conseguinte, condeno o apelado ao pagamento dos honorários de advogados sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4ª, do CPC/15 e Súm. 111, STJ. [...]


Iniciado o cumprimento da sentença perante o Juízo a quo (doc. e-36234369 - autos originários), o INSS apresentou impugnação (doc. e-38185031), e tendo a parte se manifestado (doc. e-39750992 - autos originários), o Juízo decidiu pela continuidade, somente excluindo a multa constante do artigo 523, §1º do CPC 2015 (doc. e-41417417 - autos originários).

Ato contínuo, o INSS apresentou exceção de pré-executividade (doc. e-46433278 - autos originários), a parte apresentou impugnação e novos cálculos (doc. e-49415972 - autos originários), tendo o Juízo acolhido em parte, da qual trago excertos (doc. e-49746711 - autos originários):


[...] Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS em desfavor de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO.

Defendeu, inicialmente, o cabimento da manifestação, ao argumento de que a matéria alegada é de ordem pública e visa evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Alegou, em síntese, incorreção dos cálculos apresentados, especialmente no que tange à RMI utilizada e no valor total apontado como devido, porque segundo afirma, não houve a compensação de valores percebidos pela exequente à título de outro benefício concedido administrativamente em favor dela. Ponderou que a cumulação de benefícios apenas se mostra possível, quando não são oriundos do mesmo fato gerador, o que não é o caso dos autos. Disse que o auxílio-acidente ora concedido na sentença judicial e aqueles concedidos administrativamente originaram-se do mesmo fato gerador, razão pela qual deveria ter ocorrido a compensação entre eles, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Requereu, assim, o acolhimento da presente exceção para reajuste dos cálculos apresentados.

Em resposta, a parte exequente alegou a ocorrência de preclusão consumativa, pois embora tenha apresentado impugnação anteriormente, o INSS nada alegou sobre os cálculos apresentados. Pretende, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade, ante o fenômeno da coisa julgada que recaiu sobre a matéria. No mérito, alega que a impugnação se deu de forma genérica e que o INSS não apontou o valor que entende correto. Defende, por fim, a impossibilidade de compensação de valores, pois estes teriam sido percebidos de boa-fé pela exequente por força de decisão administrativa. Pondera, assim, que os valores recebidos na esfera administrativa não podem ser abatidos dos valores a serem recebidos judicialmente.

Requer, ao final, a rejeição dos argumentos deduzidos pela parte exequente.

É o relatório. Decido.

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS visando à correção do cálculo acostado à petição de cumprimento de sentença por indicar valor supostamente superior ao efetivamente devido pela Autarquia Federal.

Destaque-se, inicialmente, que muito embora o INSS não tenha apresentado impugnação em tempo e modo oportunos acerca do excesso de execução, é certo que o erro de cálculo não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme exegese do artigo 494, inciso I do CPC e entendimento já pacificado do STJ sobre o tema (REsp 545.292, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003 e AgInt no AREsp 830.792/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016).

Nesse sentido, inclusive, são diversos os entendimentos nos demais Tribunais de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. LUCROS CESSANTES AFASTADOS PORQUE DEVEM SER APURADOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES APRESENTEM NOVAS CONTAS COM BASE NO QUE FICOU DEFINIDO NESTE JULGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 22666322920198260000 SP 2266632-29.2019.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) – grifei.

AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. O erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sob pena de violação aos limites
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