Acórdão Nº 0800275-24.2023.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-09-2023
Número do processo | 0800275-24.2023.8.10.0011 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 21 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
PROCESSO Nº 0800275-24.2023.8.10.0011
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
RECORRIDO: ZULIMAR MARITA RIBEIRO RODRIGUES
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LIVIO ESTRELA SOARES - MA10590-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ACÓRDÃO Nº 2739/2023-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de um Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Luiz Henrique Lopes em desfavor de Zulimar Marita Ribeiro Rodrigues. O autor alegou que a ré moveu uma ação contra ele na 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA, na qual fez acusações fantasiosas que levaram a juíza Lúcia Helena Barros Heluy a conceder medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha. Essas medidas incluíam o afastamento do autor de sua residência e a proibição de se aproximar da demandada. Aduziu, por fim, que a demanda foi julgada improcedente e, portanto, requereu a condenação da requerida por danos morais.
Na sentença de ID 28169448, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustentou que a ré agiu de maneira desonesta ao iniciar um procedimento na Vara de Violência Doméstica e Familiar, resultando, liminarmente, no seu afastamento do domicílio. Com a improcedência da demanda, evidenciou-se a conduta inadequada por parte da ré, justificando a sua responsabilização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido formulado na petição inicial seja julgado procedente.
Contrarrazões apresentadas no ID 28169455.
É o breve relatório. Decido.
O recurso atende aos seus...
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