Acórdão Nº 0800275-29.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-04-2019
Número do processo | 0800275-29.2012.8.24.0008 |
Data | 22 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800275-29.2012.8.24.0008 |
Recurso Inominado n. 0800275-29.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Frederico Andrade Siegel
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800275-29.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A,e Recorrido Massache Moser Kitabayashi:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juizes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.
Blumenau, 22 de abril de 2019.
Frederico Andrade Siegel
Relator
I - RELATÓRIO
ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 49/54) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.
RAZÕES (banco): Pretende, preliminarmente, a suspensão do julgamento em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça. No mérito requer a improcedência total da pretensão da parte autora, bem como a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas contratadas (fls. 62/76).
CONTRARRAZÕES (Autor): Em preliminar requer a condenação da Instituição Financeira no pagamento de Honorários Advocatícios. No Mérito argumenta que a Taxa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro se tratam do mesmo encargo em face de terem a mesma função (fls. 124/129).
II - VOTO
A) PRELIMINAR:
No que se refere a suspensão do processo em face do julgamento de recurso versando sobre a matéria perante o tribunal superior observo que a medida foi adotada à fl. 135, razão pela qual superada a questão.
B) JULGAMENTO CITRA PETITA
A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), serviços de terceiros e registro de cartório.
Por ocasião do julgamento, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.
O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na sentença, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.
Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a...
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