Acórdão Nº 0800276-02.2015.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-09-2019

Número do processo0800276-02.2015.8.10.0007
Ano2019
Data de decisão26 Setembro 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2019

RECURSO Nº : 0800276-02.2015.8.10.0007

ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : A T CAMPOS OLIVEIRA – ME

ADVOGADO : ADRIANO LAUNÉ RODRIGUES

RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S/A

ADVOGADO : GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 1105/2019-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO VIA INTERNET – FRAUDE OCORRIDA NA PÁGINA DO BANCO DO BRASIL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O BANCO ITAÚ – IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Ação na qual o(a) autor(a) sustenta que foi vítima de fraude na emissão da segunda via de boleto bancário, ocorrida na página eletrônica do corréu Banco do Brasil, sendo gerado um novo boleto com código de barras adulterado, tendo por consequência a destinação à conta de um terceiro desconhecido, pertencente ao Banco Itaú. Após homologar o acordo entre o autor e o Banco do Brasil, no valor de R$ 1.500,00, foi proferida sentença de improcedência em relação ao Itaú, por considerar que a fraude ocorreu nos sistemas eletrônicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica (banco através do qual o autor fez o pagamento).

Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a própria narrativa da inicial, a falha na prestação do serviço, decorrente da fragilidade da segurança do sistema eletrônico, é de responsabilidade do corréu Banco do Brasil, e não do Banco Itaú, que foi apenas...

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