Acórdão Nº 0800279-87.2022.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 13-02-2023

Número do processo0800279-87.2022.8.10.0046
Ano2023
Data de decisão13 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800279-87.2022.8.10.0046

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RECORRIDO: ORLANDO ALMEIDA FONSECA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

2. Cuida-se de recurso inominado interposto por parte da Ré, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, pois entendeu que o demandado não comprovou a contratação de serviços de cartão de crédito pelo requerente, tampouco a legalidade dos descontos impugnados.

3. Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).

4. Por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a demandada responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.

5. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.

6. No caso dos autos, a parte promovida não se desincumbiu do onus probandi, uma vez que não apresentou a documentação contratual referente aos serviços de cartão de crédito, seu desbloqueio e que as compras teriam sido efetivamente realizados pelo autor. Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação na devolução de valores.

7. Vislumbra-se, na espécie, a vulneração aos direitos da personalidade, acionando o dever de indenizar. Danos morais fixados com razoabilidade e proporcionalidade e que não merece retoques.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

9. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da...

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