Acórdão Nº 0800279-87.2022.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 13-02-2023
Número do processo | 0800279-87.2022.8.10.0046 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 13 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800279-87.2022.8.10.0046
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ORLANDO ALMEIDA FONSECA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Cuida-se de recurso inominado interposto por parte da Ré, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, pois entendeu que o demandado não comprovou a contratação de serviços de cartão de crédito pelo requerente, tampouco a legalidade dos descontos impugnados.
3. Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
4. Por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a demandada responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
5. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
6. No caso dos autos, a parte promovida não se desincumbiu do onus probandi, uma vez que não apresentou a documentação contratual referente aos serviços de cartão de crédito, seu desbloqueio e que as compras teriam sido efetivamente realizados pelo autor. Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação na devolução de valores.
7. Vislumbra-se, na espécie, a vulneração aos direitos da personalidade, acionando o dever de indenizar. Danos morais fixados com razoabilidade e proporcionalidade e que não merece retoques.
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
9. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800279-87.2022.8.10.0046
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ORLANDO ALMEIDA FONSECA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Cuida-se de recurso inominado interposto por parte da Ré, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, pois entendeu que o demandado não comprovou a contratação de serviços de cartão de crédito pelo requerente, tampouco a legalidade dos descontos impugnados.
3. Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
4. Por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a demandada responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
5. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
6. No caso dos autos, a parte promovida não se desincumbiu do onus probandi, uma vez que não apresentou a documentação contratual referente aos serviços de cartão de crédito, seu desbloqueio e que as compras teriam sido efetivamente realizados pelo autor. Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação na devolução de valores.
7. Vislumbra-se, na espécie, a vulneração aos direitos da personalidade, acionando o dever de indenizar. Danos morais fixados com razoabilidade e proporcionalidade e que não merece retoques.
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
9. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO