Acórdão Nº 0800282-32.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-04-2018

Número do processo0800282-32.2013.8.24.0090
Data26 Abril 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0800282-32.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0800282-32.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUIZADO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA INADMISSÍVEL. POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE PROMOVA O ACERTAMENTO GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. 1. No microssitema dos Juizados Especiais, não é admissível a sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 2. Assim, não sendo possível a articulação de pedido específico, é permitido a formulação de pedido genérico. Porém, durante a instrução processual até a prolação da sentença deve ser obtida a liquidez do pedido. Tal exigência tem como escopo a execução imediata da sentença em sede de Juizado Especial. 3. A prolação de sentença certa e ilíquida é anulável, em face do comando previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, inclusive com precedentes da 6ª Turma de Recursos de Lages: Recurso Inominado n. 0300535-42.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Juiz Edison Zimmer, j. 13.07.2017; Recurso Inominado n. 0300542-34.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 31.08.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800282-32.2013.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é recorrente ANTONIO MARCOS VILANOVA BERTOTT e recorridos Carolina Ramos Piva e Rogério Rodrigues Alves.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar prejudicado o recurso interposto pelo autor e anular a sentença a quo.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 26 de abril de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório.

II. VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença de fls. 174-178, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), os pedidos formulados por Antônio Marcos Vilanova Berttot em face de Rogério Rodrigues Alves e Carolina Ramos Piva.

Por outro lado, ACOLHO o pedido contraposto (art. 487, I do CPC) e, por consequência:

a) condeno o requerente a pagar aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), a título de multa contratual pelo descumprimento do ajuste. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data final para conclusão da reforma - 28.04.2012) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

b) determino a devolução de valores, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, caso...

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