Acórdão Nº 0800287-27.2021.8.10.0102 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-27.2021.8.10.0102

REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800287-27.2021.8.10.0102

APELANTE: Antônio de Oliveira Pereira

ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTRO

COMARCA: MONTES ALTOS/MA

VARA: ÚNICA

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.APELO DESPROVIDO.

1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

3) Restam presentes a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.

4) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800287-27.2021.8.10.0102

APELANTE: Antônio de Oliveira Pereira

ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTRO

COMARCA: MONTES ALTOS/MA

VARA: ÚNICA

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Oliveira Pereira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Narra a sentença vergastada:

“(…) Trata-se de demanda ajuizada por Antônio de Oliveira Pereira em face do Banco PAN S/A alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.

Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.

A inicial veio aparelhada de vários documentos.

Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que:

1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos;

2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.

Juntou documentos.

A parte autora não apresentou réplica à contestação.

Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu apresentou manifestação pelo julgamento antecipado da lide, tendo o autor permanecido silente.”

A recorrente...

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