Acórdão Nº 0800287-35.2019.8.10.0122 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 07-02-2022

Número do processo0800287-35.2019.8.10.0122
Ano2022
Data de decisão07 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800287-35.2019.8.10.0122

REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE MACEDO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A

RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. TED. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.

2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

3. Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida sentença proferida pela Excelentíssima juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

4. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por uma testemunha e acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores.

4.1. Os dados constantes do contrato estão corretos, o contrato foi integralmente pago, tendo em vista que iniciou em 2014 e encerrou em 2019. A ação foi proposta em agosto/2019. Há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor.

4.2. Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

4.3. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.

5. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus...

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