Acórdão Nº 0800290-78.2023.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-09-2023

Número do processo0800290-78.2023.8.10.0015
Ano2023
Data de decisão22 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL de 13a 20-9-2023

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800290-78.2023.8.10.0015

RECORRENTE: CONSTRUTORA ANGULO LTDA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GLEYCE REIS PINTO - MA23582-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A

RECORRIDO: GRAN VILLAGE BRASIL II

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 2734/2023-1

(7149)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EMPREENDEDORA DA UNIDADE HABITACIONAL. VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO SÃO LEGÍTIMOS E DECORREM DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO RATEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Civil, envolvendo a discussão acerca de débitos condominiais e sua cobrança. Nesse contexto, emerge a ausência de comprovação da imissão de posse do imóvel, o que resulta na indefinição da responsabilidade pela quitação dos valores em debate. Em decorrência, os montantes exigidos pelo condomínio foram reputados legítimos, sendo consequência da inexecução das obrigações relacionadas ao pagamento das taxas condominiais. A relação jurídica entre as partes é afetada de maneira desproporcional, imputando à empreendedora da unidade habitacional a responsabilidade pela inobservância das obrigações condominiais. Nesse contexto, o recurso em análise é conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela construtora, ora Recorrente, contra sentença que, segundo alega, assegurou indevidamente direito a pagamento de quantia por quem não é responsável. Aduziu a Recorrente que o exequente, ora Recorrido, buscou receber valores referentes a taxas de condomínio, responsabilidade exclusiva do adquirente. Invocou precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que estabelece a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das taxas condominiais a partir da disponibilização das chaves.

A Recorrente alegou que, conforme o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento conforme estabelecido por lei ou convenção. Assim, defendeu que não possui responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que as chaves estavam disponíveis para o adquirente desde fevereiro de 2018. Aduziu ainda que a adquirente sempre soube de sua responsabilidade quanto ao pagamento das taxas após a disponibilização do imóvel, conforme contrato celebrado entre as partes.

Quanto à alegação de dano material por parte do Recorrido, a Recorrente sustentou que não houve comprovação do efetivo...

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