Acórdão nº 0800291-74.2021.8.14.0095 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0800291-74.2021.8.14.0095
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800291-74.2021.8.14.0095

APELANTE: LEONARDO ANDERSON SANTOS DE CAMPOS, ROSYVANDERSON DE OLIVEIRA DAS CHAGAS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

01 – As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria delitiva no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes mostram-se seguros, imparciais e coerentes ao narrado na denúncia; sem falar que a defesa, em momento algum, demonstrou a imprestabilidade correlata. Remanescem, por conseguinte, idôneos. Tudo está de acordo com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.

02 – A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador e se sujeita à revisão somente em face de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Ademais, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-lo com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo.

03 – Da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que entrou em vigor no Brasil em 25/09/1992, em seu Artigo 8º das Garantias Judiciais, Parágrafo 2, inciso g, conclui-se o direito do réu em faltar com verdade em sua defesa e, por conseguinte, ser ilegal a negativação de qualquer circunstância judicial com base nisso.

04 – In casu, embora não desconsidere a nocividade de um dos tipos de entorpecentes encontrados com os apelantes (“cocaína”), a quantidade correlata (1,468g - um grama e quatrocentos e sessenta e oito miligramas) não justifica a valoração negativa dela e o mesmo pode ser dito quanto à “maconha” (18,305 g - dezoito gramas, trezentos e cinco miligramas).

05 – A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe "a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância" (HC n. 625.645/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020).

05 - Tema Repetitivo nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça, tese nele consolidada: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

06 – Redimensionamento das penas definitivas dos apelantes para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a privativa de liberdade pelas restritivas de direito elencadas no artigo 43, incisos III e IV, do Código Penal.

07 – Conhecimento e provimento, em parte, do recurso, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe conceder provimento, em parte, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Leonardo Anderson Santos de Campos e Rosyvanderson de Oliveira das Chagas, irresignados com os termos da resp. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava àqueles a prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Na peça acusatória (Num. 8519918 - Pág. 1 a 2), consta ipsis litteris:

(...) na manhã de 14/08/2021, por volta das 10h, às proximidades do Campos do Bairro do Pepeua, São Caetano de Odivelas/PA, LEONARDO ANDERSON SANTOS DE CAMPO trazia consigo, 29 (vinte e nove) petecas de substância conhecida popularmente como "maconha", conforme autos de exame provisório de constatação toxicológico de ID nº 31691969, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Além disso, no mesmo local, data e horário, foi constatado que o denunciado ROSYVANDERSON DE OLIVEIRA DAS CHAGAS CAMPO, trazia consigo 09 (nove) petecas de “oxi”, conforme autos de exame provisório de constatação toxicológico de ID nº 31691969, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme relato dos responsáveis pelo flagrante, os denunciados estavam em uma motocicleta, placa NSX 9422 e, após abordagem, localizaram, na posse de LEONARDO ANDERSON SANTOS DE CAMPO 29 (vinte e nove) petecas de "maconha" e de ROSYVANDERSON DE OLIVEIRA DAS CHAGAS CAMPO 09 (nove) petecas de "maconha", bem como uma balança de precisão da marca “tomate” e a quantia de R$- 10,00 (dez) reais.

Recebida a denúncia (Num. 8519919 - Pág. 1), os apelantes apresentaram resposta escrita (Num. 8519931 - Pág. 1), arguindo a rejeição correlata, por falta de justa causa.

Houve a ratificação do aludido recebimento (Num. 8519942 - Pág. 1 a Num. 8519942 - Pág. 6).

Em audiência de instrução, ouviram-se 03 (três) testemunhas da acusação e 01 (uma) da defesa e se interrogaram os apelantes (Num. 8519956 - Pág. 1 a 3).

As partes ofereceram memoriais. O Ministério Público em prol da condenação dos apelantes pela prática do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Num. 8520020 - Pág. 1 a 4). Estes “pela improcedência da denúncia ministerial e/ou reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo” (Num. 8520024 - Pág. 1 a 20).

Ao sentenciar, a juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando ambos apelantes, pela prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às sanções de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário previsto em lei (Num. 8520026 - Pág. 1 a 10).

Opuseram os apelantes embargos de declaração (Num. 8520033 - Pág. 1 a 6), que foram rejeitados pela magistrada de primeiro grau (Num. 8520035 - Pág. 1 a 3).

Sobreveio a apelação (Num. 8520038 - Pág. 1 a 5), cujas razões culminaram nos seguintes pleitos:

(...) absolvê-los dos termos da denúncia, com fundamento no artigo 155 e artigo 386, V, do CPP

a) Caso não seja esse o entendimento, o que espero não acontecer, reconheça a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.

b) Proceder a Detração do tempo de prisão provisória, ocorrida no período de 14.08.2021 a 18.04.2022, com fulcro no art. 42 do CP, para fins modificação do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o SEMIABERTO, nos termos do art.33, § 1º , “b”, § 2º, “b”, do CP.

c) Tornar sem efeito, a incidência do crime de PERJÚRIO, utilizado na dosimetria da pena, pela ausência do CRIME DE PERJÚRIO no Sistema jurídico brasileiro;

d) Tornar sem efeito, a agravante utilizada na 2ª fase, tendo como fundamento o Decreto legislativo 6/20 – reconhece o Estado de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus, publicado 20.03.2020, teve efeito até 31.12.2020, permite que o governo gaste mais do que o previsto e desobedeça as metas fiscais para custear ações de combate à pandemia, assim como, a Lei 13.979/20, que autoriza em caráter excepcional pela ANVISA em 72 horas, para importar e distribuir vacina aprovada por órgão estrangeiro. Portanto, não há nenhum liame da mencionada norma com os fatos apurados na presente ação penal, a justificar a majoração da pena aplicada, na ordem de 01 (hum) ano e dois meses de reclusão, - Readequar a decisum judicial – sentença de mérito, para que produza todos os efeitos legais.

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (Num. 9888609 - Pág. 1 a 9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer com conclusão, fielmente, exposta abaixo (Num. 10612772 - Pág. 1 a 12):

(...) pronuncia-se pelo CONHECIMENTO do recurso, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade. No mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que seja retirada a agravante da calamidade pública reconhecida em desfavor de ambos os réus

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Belém, 1/2/2023.
 

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse das partes e legitimidade destas de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-o, por conseguinte.

02 – DA ABSOLVIÇÃO

As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria delitiva no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Do laudo toxicológico definitivo extraio integralmente (Num. 8519941 - Pág. 1 a 5):

2 - DO MATERIAL: Dois envelopes confeccionados de papel de cor branca, contendo (FOTO 01 e 02):

- 29 (vinte e nove) pequenas porções de ERVA SECA PRENSADA, embaladas em pedaços de papel alumínio (FOTO 03), e

- 09 (nove) petecas contendo SUBSTÂNCIA PETRIFICADA DE COLORAÇÃO BEGE, confeccionadas com saco plástico transparente, sendo quatro delas amarradas com linha de cor verde, três com linha de cor rosa e duas amarradas com tiras de saco plástico transparente. Depois de retirados das embalagens os materiais acima foram pesados em balança analítica marca...

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