Acórdão Nº 0800294-79.2022.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-03-2023

Número do processo0800294-79.2022.8.10.0006
Ano2023
Data de decisão17 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023

RECURSO INOMINADO nº 0800294-79.2022.8.10.0006

1º RECORRENTE(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA

ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A

2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A; WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S

RECORRIDO(S): MARIA DO SOCORRO SILVA SALES

ADVOGADOS: MARCELA THAYS FRANCA REIS - OAB MA21333-A; ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 47/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO:

RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM OPERAÇÃO COM CARTÃO DE DÉBITO, REGISTRADA COM VALOR ACIMA DO CONTRATADO. Autora usou do cartão de débito do réu Banco do Brasil, para pagar compra de uma sandália no valor de R$ 30,00; contudo, o débito veio a ser promovido em sua conta no montante de R$ 4.000,00, tendo comunicado ao banco réu, assim como ao demandado Pagseguro, na mesma data da operação, a ocorrência da fraude. PATENTE FALHA DOS SERVIÇOS DOS RÉUS, na medida em que, após comunicação da fraude e suspensão do repasse do numerário ao destinatário estelionatário, não procederam à restituição do valor pago pela autora. Frequência de golpes como o ora narrado. REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE FATO DE SERVIÇO. inversão do ônus da prova que resulta do § 3º do art. 14 do CDC, a determinar que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar qualquer das hipóteses lá enumeradas, o que não ocorreu na espécie, considerado que a autora não foi negligente na guarda e no uso de seu cartão, mas vítima de ardiloso subterfúgio utilizado por estelionatário para registrar operação com valor muitas vezes maior do que o efetivamente contratado. Circunstância que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de inequívoco fortuito interno, relacionado ao risco da atividade bancária. Toda atividade empresarial envolve riscos e as instituições bancárias não se eximem deles - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ). Autora que foi diligente, ao imediatamente comunicar a ocorrência aos réus, bem como registrar a notícia do crime na Delegacia de Polícia; apesar de todas essas medidas...

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