Acórdão Nº 0800299-43.2023.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-11-2023
Número do processo | 0800299-43.2023.8.10.0014 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 20 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 07 DE NOVEMBRO A 14 DE NOVEMBRO DE 2023
RECURSO Nº 0800299-43.2023.8.10.0014
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA: VERA LÚCIA DINIZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB MA21872-A; YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - OAB MA24144-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: FÁBIO JOSE CRUZ SILVA
ADVOGADO(A): ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872-A
RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5514/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: IMÓVEL RESIDENCIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – DANO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(…) a discussão gira em torno da rescisão antecipada de contrato de aluguel e suposta dívida por desrespeito às cláusulas contratuais.”
SENTENÇA – ID. 28829387 - Págs. 1 A 5. “(…) Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais), referente a multa pela rescisão antecipada e, considerando o pagamento da caução em 21/09/2021 no valor de R$2.800,00, estabeleço a compensação dos valores como forma de quitação do débito, com o fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL.”
PENALIDADES CONTRATUAIS. Desarrazoado que incida sobre o mesmo fato gerador duas ou mais penalidades. Não se pode olvidar que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Código Civil Brasileiro, art. 422). Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 28829387 - Pág. 4): “(…) na cláusula 17 já há a penalidade pela rescisão antecipada, não podendo haver duas penalidades para o mesmo motivo, sob pena de configurar vantagem e enriquecimento indevido.”
DANO MATERIAL. O dano material referente ao suposto conserto dos móveis planejados não restou demonstrado nos autos porquanto não foi possível aferir se o seu causador foi a parte Requerida. Consoante explicitado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 28829387 - Pág. 3): “A autora não apresentou o levantamento fotográfico feito no dia da referida vistoria (final), limitando-se a apresentar apenas fotos sem data e de figuras que não são identificáveis sem ter noção do contexto em que foram tiradas.”
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. Em...
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