Acórdão Nº 0800299-43.2023.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-11-2023

Número do processo0800299-43.2023.8.10.0014
Year2023
Data de decisão20 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 07 DE NOVEMBRO A 14 DE NOVEMBRO DE 2023

RECURSO Nº 0800299-43.2023.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: VERA LÚCIA DINIZ

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB MA21872-A; YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - OAB MA24144-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: FÁBIO JOSE CRUZ SILVA

ADVOGADO(A): ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872-A

RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5514/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: IMÓVEL RESIDENCIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – DANO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(…) a discussão gira em torno da rescisão antecipada de contrato de aluguel e suposta dívida por desrespeito às cláusulas contratuais.”

SENTENÇA – ID. 28829387 - Págs. 1 A 5. “(…) Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais), referente a multa pela rescisão antecipada e, considerando o pagamento da caução em 21/09/2021 no valor de R$2.800,00, estabeleço a compensação dos valores como forma de quitação do débito, com o fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL.”

PENALIDADES CONTRATUAIS. Desarrazoado que incida sobre o mesmo fato gerador duas ou mais penalidades. Não se pode olvidar que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Código Civil Brasileiro, art. 422). Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 28829387 - Pág. 4): “(…) na cláusula 17 já há a penalidade pela rescisão antecipada, não podendo haver duas penalidades para o mesmo motivo, sob pena de configurar vantagem e enriquecimento indevido.”

DANO MATERIAL. O dano material referente ao suposto conserto dos móveis planejados não restou demonstrado nos autos porquanto não foi possível aferir se o seu causador foi a parte Requerida. Consoante explicitado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 28829387 - Pág. 3): “A autora não apresentou o levantamento fotográfico feito no dia da referida vistoria (final), limitando-se a apresentar apenas fotos sem data e de figuras que não são identificáveis sem ter noção do contexto em que foram tiradas.”

HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. Em...

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