Acórdão nº 0800301-66.2021.8.14.0080 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 18-03-2024

Data de Julgamento18 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0800301-66.2021.8.14.0080
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800301-66.2021.8.14.0080

APELANTE: PAULO GARCIA DA ROCHA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DA APELANTE NO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PEDIDO INCABÍVEL POIS JÁ ESTIPULADO EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DA DOSIMETRIA. APÓS REANÁLISE RESTOU FIXADA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE EM 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA, NO REGIME INICIAL ABERTO, COM A PENA PRIVATIVA SENDO SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento da recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da droga bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória.

2. O pleito de redução de pena, na terceira fase, em razão do da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), foi reconhecida e já aplicada em seu grau máximo de 2/3 (dois terços) pelo juiz singular, o que torna o referido pedido, incabível.

3. Dosimetria. Após reanálise de nova dosimetria, restando esta definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo ocorrido ainda a substituição da pena privativa por restritiva, tudo de acordo com a sentença de primeiro grau exarada, mantendo-se esta inalterada em seus termos.

4. Recurso conhecido e com parcial provimento. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento a apelação, para redimensionar a pena imposta, após realização de nova dosimetria, restando esta definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo ocorrido ainda a substituição da pena privativa por restritiva, tudo de acordo com a sentença de primeiro grau exarada, mantendo-se esta inalterada em seus termos, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.

Belém, de 2024.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

PAULO GARCIA DA ROCHA, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 38 (trinta e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 2.130 (dois mil, cento e trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V; §2º-A, incisos I e II c/c art. 70, primeira parte, todos do CP (duas vezes), bem como nas sanções do art. 163, p.u, incisos I e II, do CP (duas vezes – dano em relação aos veículos) e art. 163, p.u, incisos I, II e III (crime de dano em relação a UIPP) c/c art. 69, todos do CP, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando sua reforma.

O apelante, preliminarmente, pugna pela nulidade absoluta do processo em razão da incompetência do Juízo e no mérito, pela sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas a embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena fixada, além da exclusão da pena de multa e isenção do pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões, o apelado defende o improvimento do recurso.

Nesta Superior Instância, o Custus legis opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

À revisão.

É o relatório.

VOTO

V O T O

Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

DOS FATOS

Consta dos autos que a Promotoria de Justiça da Comarca de Bonito denunciou Paulo Garcia da Rocha, Júlio do Nascimento Nonato, Dheciane Martins Bogea, Adalto Araújo Portela, Herick Costa Nunes, Lucas Abraão Silva Oliveira e Antônio Alex da Silva Lima pelo cometimento de um assalto a uma agência bancária do Banpará, localizada no Município de Bonito, ocorrido em 08.03.2019. A ação delituosa consistiu em arrombar as agências bancárias com o auxílio de explosivos e armamentos pesados e mediante a restrição de liberdade de algumas vítimas, fazendo-as de refém, fatos que causaram grande temor na população local. Na data do crime, os denunciados obtiveram êxito na fuga e empreitada criminosa, todavia, com o início das investigações, a Polícia os localizou alguns dias depois.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

A defesa requer a nulidade do processo, em razão do apelante ter sido absolvido do crime de organização criminosa, motivo pelo qual o Juízo da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado não seria o competente para processar o feito.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida na data de 01.12.2021. Durante a fase de instrução e julgamento, o Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito declinou da competência para o Juízo da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado da Capital, após requerimento da defesa de um dos condenados e manifestação ministerial favorável, por entender que os fatos delituosos foram perpetrados por organização criminosa, o Juízo da Vara Especializada de Belém recebeu os presentes autos e deu prosseguimento ao feito. A Promotoria de Justiça vinculada ratificou e aditou a denúncia, na data de 25.06.2022, no qual retirou a acusação do crime de associação criminosa e incluiu o de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13). O aditamento da Exordial foi recebido, na data de 07.07.2022.

Ocorre que apesar de absolvido do crime de organização criminosa, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Capital continua sendo competente para processar e julgar os demais crimes, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdicionis, disposto no art. 43 do Código de Processo Civil e significa que a competência que é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Dessa forma rejeito a preliminar arguida.

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

O apelante sustenta que as provas são frágeis e ilícitas para sustentar o édito condenatório pleiteando, assim, sua absolvição.

Adianto, que não deve prosperar as razões recursais do ora recorrente. Vejamos:

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria dos referidos crimes de roubo qualificado e dano qualificado restaram comprovadas nos autos, notadamente pelos laudos periciais acostados aos autos; relatório de análise de dados e localização pretérita e depoimentos judicial das testemunhas. Com relação à autoria dos delitos quanto ao réu em questão não existem dúvidas, tendo em vista as provas constantes dos autos que direcionam no sentido da condenação, mormente os depoimentos firmes e seguros das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, estando, dessa forma, harmônicas, autorizando o édito condenatório.

No que concerne ainda ao crime de dano qualificado, através do conjunto probatório carreado aos autos restou comprovado o reconhecimento da materialidade e da autoria dos crimes em relação ao citado réu, tendo em vista que houve danos em dois veículos: um Punto, cor preta, placas OFU-8090, e um Fiat Siena, de cor cinza, placas OTL-8073, assim como houve dano a UIPP de Bonito, havendo, ainda, desígnios autônomos em relação ao crime de dano e de roubo, pelo réu.

O apelante em juízo negou o cometimento do crime.

O delegado de Polícia Civil, MANOEL FAUSTO VULCÃO, em depoimento em juízo, confirmou a tese apresentada na peça exordial, de que o réu integrava o grupo criminoso que realizou o roubo, bem como que a associação criminosa autora dos crimes realizou vários outros crimes de roubo na modalidade “novo cangaço”.

Por oportuno, é sabido que os depoimentos procedidos por agentes policiais, constituem meio de prova suficiente principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como constatado no presente caso.

Ademais, o juiz singular considerou também como elemento de prova a ERB (estação rádio base) a qual confirmou que o aludido réu estava nas proximidades no crime, horas antes e horas depois do ocorrido, tudo em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos.

Portanto não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, devendo permanecer inalterada tal fundamentação.

DA DOSIMETRIA

PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO

Na hipótese, observou-se que o decisum não foi corretamente fundamentado para o crime de roubo qualificado cometido pelo apelante, tendo três circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido valoradas negativamente, porém, havendo duas equivocadamente fundamentadas.

Assim, foram valoradas e fundamentadas desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais, (culpabilidade, circunstâncias, e consequências do crime), todavia, as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas com fundamentação genérica,...

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