Acórdão Nº 0800303-69.2021.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-04-2022
Número do processo | 0800303-69.2021.8.10.0008 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 04 Abril 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO DIA 23-Março-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800303-69.2021.8.10.0008
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A
RECORRIDO: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 1016/2022-1
(4068)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 12740747):
(...) Ante tudo quanto exposto e demonstrado, requer a Embargante a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo para reformar a sentença, nos termos acima mencionados. (...)
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares
Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito
No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de...
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