Acórdão Nº 0800303-69.2021.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-04-2022

Número do processo0800303-69.2021.8.10.0008
Ano2022
Data de decisão04 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO DIA 23-Março-2022

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800303-69.2021.8.10.0008

REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A

RECORRIDO: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 1016/2022-1

(4068)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.

Os pedidos encontram-se assim postos (id. 12740747):

(...) Ante tudo quanto exposto e demonstrado, requer a Embargante a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo para reformar a sentença, nos termos acima mencionados. (...)

Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.

Das preliminares

Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.

Recurso próprio, tempestivo e bem processado.

Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento.

Do mérito

No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de...

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