Acórdão nº 0800309-31.2022.8.14.0105 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 2023

Número do processo0800309-31.2022.8.14.0105
Órgão1ª Turma de Direito Público
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCompetência

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800309-31.2022.8.14.0105

APELANTE: PABLO HENRIQUE MORAES SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA.

1- Sentença julga procedente a Representação promovida pelo Ministério Público Estadual e aplica ao representado a medida socioeducativa de Internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §3º, II do Código Penal;

2-Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante na participação do ato infracional;

3- Configurada a prática de ato infracional com emprego de violência, o que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA;

4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais;

5- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 27/03/2023 a 03/04/2023. Relatora: Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0800309-31.2022.8.14.0105

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: PABLO HENRIQUE MORAES SILVA

Advogado: Dr. Josias Modesto de Lima

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Promotora de justiça: Dra. Naiara Vidal Nogueira

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de Apelação (Id. 12362065) interposto por PABLO HENRIQUE MORAES SILVA contra sentença (Id. 12362045) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que julga procedente a representação oferecida contra o apelante, pela prática do ato infracional disposto no 157, §3º, II, do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, VI e § 1º e art. 122, I e II, ambos do ECA, por prazo indeterminado ou até que se complete três anos (art. 121, § 3º, do mesmo diploma legal), em estabelecimento adequado na Capital do Estado, e reavaliação a cada seis meses (§ 2º).

Em suas razões recursais, o apelante narra que estava embriagado no dia da ocorrência e, ao chegar ao local viu a vítima já morta no chão, tendo jogado a bebida que ainda restava na garrafa sobre o corpo; mas as agressões deferidas contra a vítima, bem como a intenção de atear fogo no corpo foram unicamente de Jailson e Lucas.

Alega que, diferente do que aponta o Magistrado de piso, não existe confissão por parte do adolescente, que menciona as pessoas Jailson e Lucas como sendo os autores dos fatos; bem ainda, não há conjunto probatório apto a confirmar a autoria do representado, uma vez que o que as testemunhas relataram perante o Juízo fora ouvido de uma terceira pessoa que sequer foi ouvida em Juízo.

Sustenta que a medida de internação deve ser requerida em última instância, como exceção, prevalecendo o convívio familiar; que as medidas socioeducativas devem ser impostas mediante progressividade e observando o princípio constitucional da excepcionalidade, com necessidade de analisar a possibilidade de outras medidas educativas estimando o art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para absolver o apelante, ou para aplicar medida menos gravosa.

Certificada a tempestividade do recurso (Id. 12362067).

Contrarrazões em que o Ministério Público refuta os argumentos do apelante e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 12362068).

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida.

Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julga procedente a Representação do menor pela prática do ato infracional análogo ao crime de latrocínio disposto no 157, §3º, II do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, prevista no art. 112, VI e § 1º e art. 122, I e II, ambos do ECA, por prazo indeterminado ou até que se complete três anos (art. 121, § 3º, do mesmo diploma legal), em estabelecimento adequado na Capital do Estado, e reavaliação a cada seis meses (§ 2º).

O Ministério Público apresentou Representação contra o ora apelante pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime descrito no art. art. 157, §3º, II, do Código Penal (Id. 12361986). A peça inicial noticia, verbis:

(...)

“no dia 25 de novembro de 2021, por volta das 07h, no interior da quadra de Esportes Evaldino Bento Celestino, localizada na Rua Santa Rosa, Bairro Nova Aurora, nesta cidade, o adolescente, em comunhão de ações e desígnios com Jailson de Oliveira Gonçalves, conhecido como bandidão, e outra pessoa conhecida como Lucas, de forma consciente e voluntária, subtraíram um aparelho celular, marca Samsung, Imei 01356.132.114.282.073 e 02 356.133.114.282.071, e uma motocicleta marca Honda, Modelo POP 100, de cor branca, ano 2015/2016, pertencentes à vítima Antoniel Ferreira e Silva, o qual foi morto na ação.

Consta nos autos que a vítima ingeria bebida alcoólica nas proximidades da quadra de esportes, quando foi surpreendida pelo adolescente na companhia de Jailson e Lucas.

Na oportunidade, subtraíram os bens e ofenderam a integridade física da vítima, atirando uma pedra em sua cabeça, que, conforme consta no laudo n° 2022.02.000081, causou traumatismo. Em seguida, eles atearam fogo no corpo da vítima, causando-lhe queimaduras descritas nos laudo e sua morte.”

Transcrevo o dispositivo de enquadramento análogo do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

...

§ 3º Se da violência resulta:

...

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”

Recebida a Representação ministerial com designação de audiência de apresentação (Id. 12361987).

Em audiência de apresentação (Link: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/iran_sampaio_tjpa_jus_br/EWCsZTDIfVJuLGMwRUJIvcB4VN3e1UayiP4k41ClZvbPg?e=uid2lW) o adolescente conta que estava bebendo, na quadra, com a vítima e outras pessoas; que o Lucas “deu uma entrada” na vítima; que eles iam só roubar o dinheiro, a moto e o celular da vítima para curtir no Natal, mas ela reagiu e eles “fizeram”; que o Jailson “bandidão” enforcou a vítima e ela caiu no chão, então jogaram álcool em cima dela e tocaram fogo; que estavam sob efeito de droga e bebida; que foram fazendo o que passou pela cabeça deles; que não tinham problemas com a vítima; que só ajudou jogando álcool na vítima; que não lembra se a vítima estava consciente quando caiu no chão; que ela não se mexia, já estava morta (Id 12361997 – Pág. 1).

Apresentada defesa prévia (Id. 12361999).

Audiência de continuação com oitiva de testemunhas: Link:Parte.1: https://tjepamy.sharepoint.com/:v:/g/personal/iran_sampaio_tjpa_jus_br/EZlyJrSsV4FKi3p3aDvG7QUBWLg1 A7-kRBZ3palUoJqy4Q?e=2rxGXu Link:Parte.2: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/iran_sampaio_tjpa_jus_br/EUiuG88HwhOlsNfztKZUnABFhbEnBY-p7t8zxIgwqFLvA?e=FFeONF (Id. 12362031 - Pág. 2); Link: https://tjepamy.sharepoint.com/:v:/g/personal/iran_sampaio_tjpa_jus_br/EQqmaeNkzgxIgiWnHWM6mscBKkZ V9shTNkcEwV6oOBIvIg?e=gs7ETO (Id. 12362044 - Pág. 2).

Acostados os seguintes documentos: 1) auto de investigação, boletim de ocorrência e inquérito policial (Id 12361978; 12361983); 2) certidão positiva de antecedentes infracionais em que constam 4 (quatro) registros: furto qualificado, abuso de incapazes, roubo majorado e roubo majorado (Id. 12361989); 3) Laudo de necrópsia e declaração de óbito da vítima (Id. 12361982 - Pág. 1-2; 12361983 - Pág. 19);

Da análise dos fatos narrados na representação do Ministério Público em cotejo com o acervo probatório, constata-se que a materialidade e a autoria do ato infracional restam comprovadas. É certo que o adolescente e seus companheiros concorreram para a morte da vítima. O depoimento do representado, em juízo, evidencia a confissão da efetiva participação do apelante no ato infracional de roubo seguido de morte.

Não se pode afastar o envolvimento do adolescente na prática do ato, embora tenha dito que “somente jogou álcool sobre o corpo da vítima”, também deixou claro que participou de todo o evento, inclusive dizendo que tinham a intenção de roubar os pertences da vítima para “curtir o Natal” e que não pensaram em nada, naquele momento, somente foram agindo e “fizeram”.

Desse modo, não prosperam as alegações do apelante de que não teria confessado a autoria, mas somente o fato de ter jogado o combustível sobre o corpo da vítima, transferindo a total culpa para os demais agentes. O apelante tinha pleno conhecimento do plano de roubo, participou da ação que resultou na morte...

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