Acórdão Nº 0800314-42.2022.8.10.0080 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 17-10-2023
Número do processo | 0800314-42.2022.8.10.0080 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 17 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2023
Recurso nº 0800314-42.2022.8.10.0080
Origem: Comarca de CANTANHEDE
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A
Recorrido (a): SEBASTIÃO MÁRCIO DOS SANTOS LIMA
Advogado (a): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322
RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS
ACÓRDÃO Nº 1163/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM DUPLICIDADE NA CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a desconto indevido de parcela de empréstimo em conta corrente, uma vez que o requerente havia contratado o empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento. Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz ausência de dano indenizável. 2 – Em face da responsabilidade objetiva da empresa enquanto prestadora de serviço, não pode se eximir do dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, eis que presente o ato ilícito consistente na efetivação de descontos indevidos na conta corrente, bem como o respectivo nexo causal com os problemas impingidos ao recorrido, o qual teve sua verba alimentar reduzida por conta de cobrança abusiva. 3 – Com efeito, suportar descontos em duplicidade em conta corrente, sem autorização expressa, fruto de falha por parte do banco recorrente na prestação de seu serviço, representa sim, um transtorno imaterial indenizável, um abalo e um constrangimento ao consumidor, o que, sem dúvida, supera em muito a noção de mera contrariedade a que todos estão eventualmente sujeitos em sociedade. 4 – Vale frisar que, embora os contratos de empréstimo firmados entre servidores públicos e bancos credenciados normalmente tenham previsão contratual que permite o desconto em conta corrente – quando por motivos alheios à vontade das partes os...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2023
Recurso nº 0800314-42.2022.8.10.0080
Origem: Comarca de CANTANHEDE
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A
Recorrido (a): SEBASTIÃO MÁRCIO DOS SANTOS LIMA
Advogado (a): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322
RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS
ACÓRDÃO Nº 1163/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM DUPLICIDADE NA CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a desconto indevido de parcela de empréstimo em conta corrente, uma vez que o requerente havia contratado o empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento. Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz ausência de dano indenizável. 2 – Em face da responsabilidade objetiva da empresa enquanto prestadora de serviço, não pode se eximir do dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, eis que presente o ato ilícito consistente na efetivação de descontos indevidos na conta corrente, bem como o respectivo nexo causal com os problemas impingidos ao recorrido, o qual teve sua verba alimentar reduzida por conta de cobrança abusiva. 3 – Com efeito, suportar descontos em duplicidade em conta corrente, sem autorização expressa, fruto de falha por parte do banco recorrente na prestação de seu serviço, representa sim, um transtorno imaterial indenizável, um abalo e um constrangimento ao consumidor, o que, sem dúvida, supera em muito a noção de mera contrariedade a que todos estão eventualmente sujeitos em sociedade. 4 – Vale frisar que, embora os contratos de empréstimo firmados entre servidores públicos e bancos credenciados normalmente tenham previsão contratual que permite o desconto em conta corrente – quando por motivos alheios à vontade das partes os...
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