Acórdão Nº 0800316-35.2013.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0800316-35.2013.8.24.0113
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800316-35.2013.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800316-35.2013.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: TCHARLES TIAGO BESING (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO: JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA (OAB RJ097854) ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) APELADO: ODILON URBANO ZART FILHO (RÉU) ADVOGADO: Marcelo Augusto Machado (OAB SC019711)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tcharles Tiago Besing da sentença proferida nos autos n. 0800316-35.2013.8.24.0113, sendo parte adversa Generali Brasil Seguros S/A e Odilon Urbano Zart Filho.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 259):

TCHARLES TIAGO BESING, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este Juízo, ação de indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, materiais e estéticos em face de ODILON URBANO ZART FILHO, alegando, em síntese, que no dia 17/12/2012 trafegava com sua motocicleta Honda CB 300R, placa MHM 6268, pela Rua San Marino, nesta Cidade, quando o veículo Montana Conquest, placa AON 6137, de propriedade e conduzido pelo réu, que antes estava estacionado na contramão do lado da via em que o autor trafegava, atrás de um caminhão também estacionado, interceptou sua trajetória, "cortando" a frente da motocicleta do demandante, ocasionando uma colisão. Asseverou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de grau significativo, como a amputação da perna esquerda, fratura da clavícula, dedos quebrados e escoriações em todo o corpo, com perda de 85% do sangue. Dessa forma, aduzindo que o evento fora causado por culpa exclusiva da parte contrária, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens de propriedade do réu, inclusive saldo em conta bancária, a fim de evitar a dilapidação de patrimônio. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente no pagamento do conserto da motocicleta; b) pensão vitalícia; c) indenização a título de lucros cessantes; d) indenização por danos morais e estéticos; e) despesas com ortotrauma/ortopedia e reconstrução (próteses). Requereu os benefícios da justiça gratuita e, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 27/115). Concedeu-se ao demandante os benefícios da justiça gratuita, contudo, a tutela de urgência fora indeferida (fls. 116/118). Devidamente citado (fl. 141), o demandado apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 142/189), denunciando à lide a seguradora Generalli Brasil Seguros S/A. No mérito, argumentou que o acidente ocorreu, em verdade, por culpa do autor, que transitava na via em alta velocidade, invadindo a pista contrária, o que gerou a colisão. Disse que não estava estacionado de forma contrária à mão da via, não impossibilitando a visibilidade do requerente. Rechaçou os fundamentos arguidos na exordial e postulou pela total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Postulou por provas e juntou documentos (fls. 190/213). Réplica às fls. 218/243. Foi deferida a denunciação à lide (fl. 252). A denunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação às fls. 288/306, acatando a denunciação à lide, enfatizando que devemser respeitados os limites do capital segurado, sem condenação em honorários da lide secundária. No que tange o pedido principal, contestou a culpa atribuída ao condutor do veículo segurado e asseverou a culpa exclusiva da vítima. Réplica às fls. 416/431. Designada audiência, a conciliação restou inexitosa (fl. 443). Em despacho saneador, deferiu-se a expedição de ofícios ao DPVAT e INSS para informarem se houve algum pagamento ao autor, bem como a produção de prova pericial (médica e de reconstituição do acidente) e oral. O laudo de reconstituição do acidente de trânsito fora juntado às fls. 520/544, tendo o réu se manifestado às fls. 570/577. Por sua vez, o laudo médico sobreveio às fls. 601/613, do qual o requerente se manifestou às fls. 617/619. Designada audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas (fl. 662), designando-se nova data para a oitiva de outra testemunha (fl. 683). Alegações finais pelo réu (fls. 685/700), denunciada (fls. 701/708) e autor (fls. 711/717). Às fls. 718/719, a denunciada depositou voluntariamente a quantia de R$ 266.397,31 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), que diz ser o limite da importância segurada no que se refere aos danos corporais, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais, pugnando a extinção da demanda em relação à seguradora. O autor requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e a extinção do feito em face da denunciada, continuando a demanda contra o réu no tocante aos lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais (fls. 721/725). O requerido, por seu turno, defendeu que não fora reconhecida sua culpa pelo acidente, de modo que a requerida não deveria pagar voluntariamente os valores expostos. Contudo, menciona que os valores referentes aos danos corporais foram muito acima do limite da apólice, devendo ser incluído também eventuais danos morais, bem como que nos valores referentes aos danos materiais devem ser inseridos eventuais lucros cessantes e pensão vitalícia

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por TCHARLES TIAGO BESING em face de ODILON URBANO ZART FILHO. Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC, em virtude do baixo valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte requerente, no entanto, fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a ela deferido os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 118). B) JULGO EXTINTA sem análise do mérito a denunciação movida por ODILON URBANO ZART FILHO em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A pela carência de ação por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte ré / denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e bem ainda dos honorários advocatícios do procurador da companhia seguradora denunciada, estes arbitrados por equidade em R$ 3.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, intime-se a seguradora / denunciada para requerer o que entender de direito em relação aos valores depositados voluntariamente (fls. 718/720), restando autorizada a expedição de alvará em seu favor, mediante apresentação dos dados bancários.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ev. 264), em que alinhou os seguintes argumentos:

a) necessidade de desentranhamento da petição de fls. 685/700, considerando a evidente deslealdade processual (decisão indeferimento a juntado de documentos após encerrada a fase postulatória) e

b) equívoco na avaliação do conjunto probatório, o qual aponta, sem sombra de dúvida, para a culpa exclusiva do segundo apelado. Aduziu que o Juízo a quo desconsiderou evidências dos autos, a exemplo das fotos de fls. 38/48, 200/213, 253 e 534 e local das avarias (danos causados na lateral e não da frente do veículo), que sustentam sua versão no sentido de que o apelado é responsável pelo acidente ao agir de forma imprudente e não respeitar as normas de trânsito ao tentar realizar manobra proibida (na contramão), impedindo a via preferencial do apelante.

Intimados, os apelados ofertaram contrarrazões em que sustentam os fundamentos da sentença.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 Em preliminar, sustentou o recorrente que os documentos juntados com a peça de alegações finais devem ser desentranhados dos autos, uma vez que a parte adversa, ao juntá-los, teria agido com má-fé, inclusive, em desacordo com o que restou decidido anteriormente.

Colhe-se do termo de audiência associado ao ev. 232 (pág. 261 dos autos de origem) que o apelado requereu naquela oportunidade a juntada de algumas certidões, notadamente "certidão de pagamento do Seguro DPVAT, bem como uma certidão do registro do imóvel situado em frente ao local dos fatos, constando como proprietário a Construtora JOTA Ltda e outra certidão da obra da Construtura em que o requerido trabalha", pedido que restou indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que encerrada a fase postulatória.

Com efeito, na exegese dos artigos 434 e 435 do...

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