Acórdão Nº 0800318-26.2021.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-02-2023

Número do processo0800318-26.2021.8.10.0012
Year2023
Data de decisão13 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023

RECURSO Nº 0800318-26.2021.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: ELIAS MIGUEL MOUCHREK NETO

ADVOGADO(A): AURÉLIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - OAB MA20035-A; THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A; DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB MA6072-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA/EXECUTADOS: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA – ME; MARCELO RODRIGO VIANA; FABRÍCIA ROBERTA VIANA

ADVOGADO: IONARA PINHEIRO BISPO - OAB MA6108-S

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 372/2023-2

SÚMULA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS – OBSERVÂNCIA DO CPC ARTS. 135 E 136 C/C CF/88, ART. 5º, LIV e LV – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS. Insurge-se o Recorrente da decisão que extinguiu a fase de execução “nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE”. Assevera que a execução deve continuar. A uma: o sócio MARCELO RODRIGO VIANA foi citado do incidente (id. 20862432 - Pág. 1). A duas: deve ser aplicado ao caso, em relação à sócia FABRÍCIA ROBERTA VIANA, o Enunciado 37 do FONAJE (“Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.”).

SENTENÇA – ID. 20862468 - Pág. 1 e 2. “(...) Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE.”

CITAÇÃO – EDITAL. O Enunciado 37/FONAJE não deve ser aplicado ao caso em testilha por afrontar a Lei n. 9.099/95, art. 18, § 2º. Citação por edital que não se coaduna com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que os Enunciados do FONAJE não são vinculativos, pois servem apenas como orientação aos julgadores.

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS – NECESSIDADE. Tratando-se de medida excepcional e visando à garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), a regra extraída do Código de...

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