Acórdão Nº 0800318-26.2021.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-02-2023
Número do processo | 0800318-26.2021.8.10.0012 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 13 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023
RECURSO Nº 0800318-26.2021.8.10.0012
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: ELIAS MIGUEL MOUCHREK NETO
ADVOGADO(A): AURÉLIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - OAB MA20035-A; THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A; DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB MA6072-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA/EXECUTADOS: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA – ME; MARCELO RODRIGO VIANA; FABRÍCIA ROBERTA VIANA
ADVOGADO: IONARA PINHEIRO BISPO - OAB MA6108-S
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 372/2023-2
SÚMULA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS – OBSERVÂNCIA DO CPC ARTS. 135 E 136 C/C CF/88, ART. 5º, LIV e LV – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS. Insurge-se o Recorrente da decisão que extinguiu a fase de execução “nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE”. Assevera que a execução deve continuar. A uma: o sócio MARCELO RODRIGO VIANA foi citado do incidente (id. 20862432 - Pág. 1). A duas: deve ser aplicado ao caso, em relação à sócia FABRÍCIA ROBERTA VIANA, o Enunciado 37 do FONAJE (“Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.”).
SENTENÇA – ID. 20862468 - Pág. 1 e 2. “(...) Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE.”
CITAÇÃO – EDITAL. O Enunciado 37/FONAJE não deve ser aplicado ao caso em testilha por afrontar a Lei n. 9.099/95, art. 18, § 2º. Citação por edital que não se coaduna com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que os Enunciados do FONAJE não são vinculativos, pois servem apenas como orientação aos julgadores.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS – NECESSIDADE. Tratando-se de medida excepcional e visando à garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), a regra extraída do Código de...
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