Acórdão Nº 0800320-25.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 29-08-2019

Número do processo0800320-25.2016.8.10.0059
Ano2019
Data de decisão29 Agosto 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2019

RECURSO Nº : 0800320-25.2016.8.10.0059

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO : G. LOPES COSTA – ME

ADVOGADO : THIAGO FERNANDES SEKEFF FREIRE

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 1031/2019-2

EMENTA: SEGURO NÃO CONTRATADO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA – REPETIÇÃO EM DOBRO – PESSOA JURÍDICA – OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL AUSENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Adinaldo Ataíde Cavalcante e Maria José França Ribeiro (suplente).

Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 27 dias do mês de agosto de 2019.

TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

Juiz Relator

VOTO

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.

Ação na qual sustenta o(a) autor(a) que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, desde janeiro/13 decorrentes de um seguro não contratado.

O demandado/recorrente defende a legitimidade dos descontos, havendo livre e espontânea contratação pelo autor, a inexistência de danos morais, excesso no valor arbitrado e impossibilidade de devolução em dobro.

Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.

O requerido deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não trouxe documentos comprobatórios da contratação do seguro, sendo insuficiente apenas o longo tempo de descontos e telas de sistema interno desacompanhadas de outros...

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