Acórdão Nº 0800325-89.2019.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-03-2020
Número do processo | 0800325-89.2019.8.10.0011 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 26 Março 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº : 0800325-89.2019.8.10.0011
ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO : MARIA RODRIGUES MELO
ADVOGADO : ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 1057.20-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – TRANSAÇÕES CONTESTADAS PELO CLIENTE – FORTUITO INTERNO – RESTITUIÇÃO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de ação na qual a parte autora contesta transações realizadas em sua conta-corrente.
2. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, a regularidade das transações, bem como a ausência de dano material e moral.
3.Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
4. Uma vez que o risco de dano causado por transações fraudulentas está intrinsecamente inserido na atividade econômica desempenhada pela ré, em razão de sua própria natureza, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, restando configurado o fortuito interno e o fato do serviço, por não propiciar a segurança esperada, nos termos do art. 14, §1º, CDC, e da Súmula 479 do STJ[1].
5.O dano material encontra-se comprovado pelos extratos acostados à exordial, devendo ser restituída em dobro a quantia debitada, totalizando R$ 5.963,76 (cinco mil novecentos sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
6.A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
7.Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999...
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