Acórdão Nº 0800325-89.2019.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-03-2020

Número do processo0800325-89.2019.8.10.0011
Ano2020
Data de decisão26 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2020

RECURSO Nº : 0800325-89.2019.8.10.0011

ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO : MARIA RODRIGUES MELO

ADVOGADO : ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 1057.20-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – TRANSAÇÕES CONTESTADAS PELO CLIENTE – FORTUITO INTERNO – RESTITUIÇÃO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Trata-se de ação na qual a parte autora contesta transações realizadas em sua conta-corrente.

2. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, a regularidade das transações, bem como a ausência de dano material e moral.

3.Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.

4. Uma vez que o risco de dano causado por transações fraudulentas está intrinsecamente inserido na atividade econômica desempenhada pela ré, em razão de sua própria natureza, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, restando configurado o fortuito interno e o fato do serviço, por não propiciar a segurança esperada, nos termos do art. 14, §1º, CDC, e da Súmula 479 do STJ[1].

5.O dano material encontra-se comprovado pelos extratos acostados à exordial, devendo ser restituída em dobro a quantia debitada, totalizando R$ 5.963,76 (cinco mil novecentos sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

6.A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.

7.Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999...

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