Acórdão Nº 0800330-32.2021.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 05-07-2022

Número do processo0800330-32.2021.8.10.0047
Ano2022
Data de decisão05 Julho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800330-32.2021.8.10.0047

RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A

RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO Nº 0800330-32.2021.8.10.0047

RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA

ADVOGADO (A): SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO (A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado que objetiva a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não fez prova da pretensão resistida. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado que a oposição da parte requerida em resolver o alegado problema. 3. À míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 4. A questão que se coloca sob enfoque e discussão funda-se na exigência de prévio requerimento administrativo, incluído ai a plataforma “consumidor.gov.br”, para o ajuizamento da ação, e a exigência de um novo olhar sobre o conceito jurídico do interesse processual, na medida em que não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, §3º), deixando de lado a ultrapassada e censurável cultura da litigância que abarrota o Judiciário, razão pela qual deve-se buscar, sempre que possível, soluções alternativas para a resolução dos conflitos instaurados, pondo de lado a cultura da litigância e a lógica do vencedor/perdedor, na medida em que nem todo conflito deva ou mereça ser judicializado, ou seja, deve-se repensar a teoria de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seja possível ajuizar uma medida judicial, sem que antes se tenha intentado vias alternativas de solução de disputas entre as partes, de modo que...

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