Acórdão Nº 0800330-32.2021.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 05-07-2022
Número do processo | 0800330-32.2021.8.10.0047 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 05 Julho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800330-32.2021.8.10.0047
RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0800330-32.2021.8.10.0047
RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA
ADVOGADO (A): SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO (A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado que objetiva a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não fez prova da pretensão resistida. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado que a oposição da parte requerida em resolver o alegado problema. 3. À míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 4. A questão que se coloca sob enfoque e discussão funda-se na exigência de prévio requerimento administrativo, incluído ai a plataforma “consumidor.gov.br”, para o ajuizamento da ação, e a exigência de um novo olhar sobre o conceito jurídico do interesse processual, na medida em que não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, §3º), deixando de lado a ultrapassada e censurável cultura da litigância que abarrota o Judiciário, razão pela qual deve-se buscar, sempre que possível, soluções alternativas para a resolução dos conflitos instaurados, pondo de lado a cultura da litigância e a lógica do vencedor/perdedor, na medida em que nem todo conflito deva ou mereça ser judicializado, ou seja, deve-se repensar a teoria de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seja possível ajuizar uma medida judicial, sem que antes se tenha intentado vias alternativas de solução de disputas entre as partes, de modo que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800330-32.2021.8.10.0047
RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0800330-32.2021.8.10.0047
RECORRENTE: VYVIAN STEFFANIE LEITE DOS REIS DA FONTOURA
ADVOGADO (A): SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO (A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado que objetiva a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não fez prova da pretensão resistida. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado que a oposição da parte requerida em resolver o alegado problema. 3. À míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 4. A questão que se coloca sob enfoque e discussão funda-se na exigência de prévio requerimento administrativo, incluído ai a plataforma “consumidor.gov.br”, para o ajuizamento da ação, e a exigência de um novo olhar sobre o conceito jurídico do interesse processual, na medida em que não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, §3º), deixando de lado a ultrapassada e censurável cultura da litigância que abarrota o Judiciário, razão pela qual deve-se buscar, sempre que possível, soluções alternativas para a resolução dos conflitos instaurados, pondo de lado a cultura da litigância e a lógica do vencedor/perdedor, na medida em que nem todo conflito deva ou mereça ser judicializado, ou seja, deve-se repensar a teoria de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seja possível ajuizar uma medida judicial, sem que antes se tenha intentado vias alternativas de solução de disputas entre as partes, de modo que...
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