Acórdão Nº 0800335-54.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-06-2018

Número do processo0800335-54.2012.8.24.0023
Data14 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0800335-54.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VOUCHER PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. EMPRESA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR. SITE PROVEDOR DE SERVIÇO QUE VAI ALÉM DA MERA BUSCA DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

Para verificar a legitimidade passiva em casos que envolvem empresas de compras virtuais, é necessário analisar a efetiva interação entre as partes, a fim de definir se a empresa se enquadra no cadeia de fornecedores.

Nesse âmbito, o STJ (Resp. Nº 1.444.008) estabeleceu a diferença entre os provedores que: (i) somente mostram resultados de comparação de preços dos produtos e encaminham os compradores para plataformas próprias de cada vendedor, e; (ii) os que possuem uma estrutura própria para que a venda seja realizada, fazendo a efetiva intermediação e agenciamento de compra e venda de bens e serviços.

Na segunda hipótese, considera-se que tais empresas participam da cadeia de fornecimento, uma vez que a natureza da prestação não é apenas a busca por produtos, mas sim sua venda por valor promocional exclusivo. Aplica-se, portanto, o conceito de fornecedor à empresa recorrente, sendo esta solidariamente responsável pelo pagamento dos danos.

MÉRITO. DANO MATERIAL. CORRESPONDENTE AO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL.

DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade” (TJDFT, Apelação Cível n. 20120510053294, 3ª Turma Cível, rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 21.08.2013), ou seja, tratando-se de descumprimento contratual e não vindo aos autos a comprovação da excepcionalidade para justificar a fixação de indenização imaterial, a situação retratada corresponde a mero dissabor que não é passível de indenização, posto que não configurada afronta aos direitos da personalidade” (Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Recurso Inominado n. 0038570-74.2014.8.21.9000, de Porto Alegre, rel. Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, j. 12.3.2015).





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800335-54.2012.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz/1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Groupon Serviços Digitais Ltda e recorrido Carlos Alberto Umbelino.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais cominações da sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão, vencida a exma. Juíza Adriana Mendes Bertoncini.



Florianópolis, 14 de junho de 2018.





Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator















































I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.



II. VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em razão de inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos.

Irresignada, a ré Groupon Serviços Digitais Ltda. interpôs recurso no qual, em síntese, sustentou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. Além disso, defendeu a inexistência de danos morais e materiais uma vez que a recorrente não foi responsável pelo evento danoso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.

Preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da insurgência.

A recorrente afirma que os produtos e serviços anunciados no site são oferecidos por empresas independentes, motivo pelo qual não seria parte legítima para atuar no polo passivo da demanda.

Sobre o tema, vale ressaltar o trecho do corpo do acórdão proferido no Resp nº 1.444.008, pela Ministra Nancy Andrighi:

Neste ponto, portanto, há de ser feita uma distinção fundamental para este julgamento. De um lado, existem provedores de serviço na Internet que, além de oferecessem a busca de mercadorias ao consumidor, fornecem toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada. Nesses casos, e o acórdão recorrido traz alguns exemplos, a operação é realizada inteiramente no site desse prestador. Sendo um contrato interativo, conforme exposto acima, a interação do consumidor se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo prestador de serviço e, dessa forma, também passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º do CDC, junto com o vendedor do produto ou mercadoria. Nestas situações, é comum a cobrança de comissões sobre as operações realizadas.

Há, contudo, uma situação muito distinta quando o prestador de buscas de produtos se limita a apresentar ao consumidor o resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato eletrônico.

Nestas hipóteses, após a busca, o consumidor é direcionado ao site ou recurso do vendedor do produto, interagindo somente com o sistema eletrônico fornecido por este, e não pelo prestador de busca de produtos. Também se diferencia da situação anterior, pela ausência da cobrança de comissões sobre as operações realizadas, pois nestas circunstâncias os rendimentos dos prestadores de busca se originam da venda de espaço publicitário (REsp 1444008/RS, Rel. Ministra Nancy Aandrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2016).

Conforme afirmado pela própria recorrente, é inegável que há uma parceria formada entre o Groupon e as empresas que divulgam a oferta, de forma que os produtos anunciados nas promoções da plataforma não podem ser diretamente adquiridos com a empresa anunciante pelo preço promocional.

Nesse âmbito, entende-se que o STJ (Resp. Nº 1.444.008) estabeleceu a diferença entre os provedores de serviço online que: (i) somente mostram resultados de comparação de preços dos produtos e encaminham os compradores para as plataformas próprias de cada vendedor, e; (ii) os que possuem uma estrutura própria para que a venda seja realizada, fazendo a efetiva intermediação e agenciamento de compra e venda de bens e serviços. O...

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