Acórdão Nº 0800336-85.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-85.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.

Advogado: Dr. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A)

APELADA: CARLIANE PINTO MELÔNIO

Advogado: Dr. Patrick Gomes Dantas (OAB/MA 16.393-A)

RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ___________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA REJEITADA. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.

I - Afasta-se a preliminar de inclusão da seguradora no polo passivo da lide, tendo em vista que o pagamento da indenização atinente ao referido seguro pode ser exigido de qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório, conforme reiteradamente tem decidido os tribunais.

II - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.

III - Havendo exame de corpo de delito e laudo médico atestando a ocorrência de debilidade permanente de um dos membros inferiores da autora, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro conforme a tabela, de acordo com o grau da lesão.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800336-85.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Mafre Seguros Gerais S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por Carliane Pinto Melônio, menor à época, representada por Edmilson Jansen Mendonça, julgou procedentes os pedidos, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em virtude do acidente de trânsito que ocasionou “lesão contusa em coxa direita”, que resultou em “debilidade permanente em membro inferior direito”, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Inconformada com a sentença, a seguradora apelou aduzindo a preliminar de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na lide. No mérito, sustentou a ausência de invalidez permanente, uma vez que houve o total restabelecimento da fratura do membro inferior direito, portanto, não se justifica o pagamento de indenização. Alegou que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano e fixado de acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.482/20007, que no caso corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, que é R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e...

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