Acórdão nº 0800338-81.2021.8.14.0084 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0800338-81.2021.8.14.0084
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800338-81.2021.8.14.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE FARO

APELADO: GERALDO MELO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO N° 0800338-81.2021.8.14.0084

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARO

APELADO: GERALDO MELO GONCALVES FILHO

ADVOGADO: JULIO DE OLIVEIRA BASTOS- OAB/PA 6510

RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA. CITAÇÃO ELETRÔNICA REGISTRADA PJE. CERTIDÃO FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Preliminar de cerceamento de defesa: o apelante aponta que a sentença recorrida padece de vício insanável, vez que proferida à revelia do recorrente no processo, sem ter nenhum documento comprovando que houve a citação inicial do município de Faro para se manifestar nos autos, ocorrendo apenas a citação já da sentença, havendo claro cerceamento de defesa.

  2. No caso concreto, é possível verificar através do sistema PJE, na aba “expedientes”, que o Município de Faro foi sim citado para contestar a ação, e teve pleno conhecimento de todo teor da decisão que consta a sua citação. Inclusive, consta da data que a expedição eletrônica foi realizada (02/12/2021), bem como a data que houve o registro da ciência pela Procuradoria Jurídica do Município de Faro (13/12/2021) da decisão ao norte mencionada.

  3. Além disso, destaco que esta comunicação processual foi realizada exatamente da mesma forma que a comunicação da sentença (a qual o apelante assevera que tomou conhecimento da ação), conforme consta no print da tela do PJE.

  4. Também certidão de servidor público, na qual consta que a parte requerida foi devidamente intimada/citada/notificada, porém, o prazo transcorreu sem a sua manifestação. Trata-se de certidão exarada por servidor pertencente ao Poder Judiciário que possui fé pública, havendo presunção juris tantum de veracidade de certidões por si lavradas, que só pode ser desconstituída diante de prova em contrário, idônea e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.

  5. Entendo que o Município não foi citado apenas por ocasião da sentença, mas sim desde a decisão que determinou sua citação para apresentar contestação, não havendo que se falar que qualquer nulidade ou irregularidade relativas ao cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

  6. No mérito, diante do fato de que a alegação do mérito é uma repetição das alegações da preliminar, a qual já foi apreciada, entendo ser desnecessário fundamentações complementares para também rejeitar o mérito.

  7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 22 de maio de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro..

Belém, 22 de maio de 2023.



ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE FARO em face da sentença proferida pelo MM juízo de direito da Vara Única da Comarca de Faro, nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente a demanda.

Historiando os fatos, GERALDO MELO GONÇALVES FILHO ajuizou a ação supramencionada na qual narrou que é servidor público desde o ano de 2006 e exerce cargo de Professor de Educação de Infantil no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Contou que no ano de 2016, mais precisamente nos meses de Novembro e Dezembro, não recebeu sua remuneração mensal, sem justificativa para tanto, motivo pelo qual, ajuizou a ação de cobrança, na qual pugna para que seja efetuado o pagamento dos valores pendentes de Novembro a Dezembro de 2016, cujo valor é de R$8.917,12 (oito mil, novecentos e dezessete reais e vinte e doze centavos), cumulados com a devida correção monetária e juros,

O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 13664168, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“(...)POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para CONDENAR O MUNICÍPIO DE FARO, ao pagamento do valor apresentado pelo requerente, reputado como válido e legítimo em relação a presunção de veracidade das alegações do autor em face da revelia do requerido, no valor de R$ 8.917,12 (oito mil, novecentos e dezessete reais e vinte e doze centavos), acrescido de juros de mora, calculados sobre a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E. Sem Custas, porém, quantos aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE FARO interpôs recurso de apelação (id n° 13664175).

Em sede de preliminar, aponta que a sentença recorrida padece de vício insanável, vez que proferida à revelia do apelante no processo, sem ter nenhum documento comprovando a citação inicial do município de Faro para se manifestar nos autos, ocorrendo apenas a citação já da sentença, ocorrendo o cerceamento de defesa.

Assevera que dia 06 de abril de 2022 foi certificado pelo analista judiciário EDERSON ROCHA DE ALMEIDA, que “embora devidamente intimada/citada/notificada, o prazo da parte requerida decorreu sem manifestação”, no entanto, afirma que não foi juntado nenhum comprovante de citação, causando estranheza para a defesa.

Esclarece que o Município de Faro não tem procuradoria instituída, não podendo assessor jurídico e nem advogado contratado receber intimações iniciais, diferentemente de representar o município com procuração assinada pelo prefeito.

Desta forma está claro que a intimação efetivada na pessoa de advogado contratado não cumpre as exigências legais, devendo o Processo ser Chamado a ordem e anulado todos os atos e as decisões após a intimação/citação inexistente nos autos, devolvendo assim o prazo ao requerido e anulando a sentença a quo.

No mérito, alega que não há que se falar em revelia se o recorrente nunca foi citado/intimado para se defender do processo, apenas intimado já da sentença, tornando a decisão totalmente irregular à luz do direito.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença recorrida, desta vez intimando/citando o apelante para que o mesmo apresente contestação no processo e requeira a produção e provas que entender de direito. Se for ultrapassada a preliminar, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, para que haja o julgamento do feito, acolhendo os pedidos da apelante, a fim de que seja declarada nula a citação por não haver nenhum documento nos autos comprovando que a mesma tenha ocorrido.

GERALDO MELO GONCALVES FILHO apresentou contrarrazões (id n° 13664184).

Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça, deixou de exarar parecer.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Havendo preliminar, passo à sua apreciação.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Em sede de preliminar, o apelante aponta que a sentença recorrida padece de vício insanável, vez que proferida à revelia do recorrente no processo, sem ter nenhum documento comprovando que houve a citação inicial do município de Faro para se manifestar nos autos, ocorrendo apenas a citação já da sentença, havendo claro cerceamento de defesa.

Assim, cinge-se a controvérsia tão somente em analisar se o Município de Faro foi devidamente citado para se manifestar no feito, tendo em vista que aponta que apenas houve a citação na ocasião da sentença.

No entanto, ao analisar o feito, percebe-se que ele já foi protocolado via eletrônica (diferente de vários processos que eram físicos e foram migrados ao PJE), de modo que é possível acompanhar todos os expedientes e comunicações realizadas.

No caso concreto, é possível verificar através do sistema PJE, na aba “expedientes”, que o Município de Faro foi sim citado para contestar a ação, e teve pleno conhecimento de todo teor da decisão que consta a sua citação. Inclusive, consta da data que a expedição eletrônica foi realizada (02/12/2021), bem como a data que houve o registro da ciência pela Procuradoria Jurídica do Município de Faro (13/12/2021) da decisão ao norte mencionada.

Além disso, destaco que esta comunicação processual foi realizada exatamente da mesma forma que a comunicação da sentença (a qual o apelante assevera que tomou conhecimento da ação). A seguir, colaciono print da tela do PJE:






Somado a isso, ressalto que há certidão de servidor público, na qual consta que a parte requerida foi devidamente intimada/citada/notificada, porém, o prazo transcorreu sem a sua manifestação (id n° 13664161 - Pág. 1 e 13664163 - Pág. 1).

No caso, trata-se de certidão exarada por servidor pertencente ao Poder Judiciário que possui fé pública, havendo presunção juris tantum de veracidade de certidões por si lavradas, que só pode ser desconstituída diante de prova em contrário, idônea e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.

Sendo assim, entendo que o Município foi citado devidamente, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.

A seguir, colaciono julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida...

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